10 de abril de 2015

INFORMATIVO STF 779 - Embargos de declaração e modulação de efeitos



O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem e de embargos de declaração opostos de acórdão que acolhera, em parte, pedido formulado em ação direta e declarara a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da LC 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Na ocasião, a Corte modulara os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para: a) em relação aos cargos para os quais não tivesse havido concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento; e b) quanto aos cargos para os quais existisse concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, dar efeitos imediatos à decisão (mérito noticiado no Informativo 740). Ao apreciar os embargos de declaração, o Ministro Dias Toffoli (relator) asseverou não existir omissão, contradição ou obscuridade, aliado à impossibilidade de se analisar, em ação direta, todas as situações concretas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade. No entanto, a respeito dos servidores da educação básica da rede estadual de ensino, informações trazidas aos autos teriam demonstrado necessidade de alargamento do prazo estipulado, porque a decisão teria alcançado 80 mil servidores em pleno ano letivo, com concursos em andamento e outros cuja validade teria sido prorrogada. No tocante ao ensino superior, teriam sido publicados editais de concurso para preenchimento de vagas. Nesse ponto, o relator acolheu, em parte, os embargos de declaração para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado-membro, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015. Relativamente à questão de ordem apresentada, o relator declarou, ainda, que deveriam ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS — o qual teria sido homologado pelo STJ em julgamento de recurso especial — no que tange à aplicação de regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da LC 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
ADI 4876 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.3.2015. (ADI-4876)


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