DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE GRU SIMPLES
PARA O PREPARO DE RECURSO ESPECIAL.
O recolhimento do valor correspondente ao porte de
remessa e de retorno por meio de GRU Simples, enquanto resolução do STJ exigia
que fosse realizado por meio de GRU Cobrança, não implica a deserção do recurso
se corretamente indicados na guia o STJ como unidade de destino, o nome e o
CNPJ do recorrente e o número do processo. Como se sabe, a tendência do STJ é
de não conhecer dos recursos especiais cujos preparos não tenham sido
efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo,
deve-se flexibilizar essa postura na hipótese em análise, sobretudo à luz da
conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do
processo. No tocante às nulidades, as atenções no âmbito processual devem ser
voltadas à finalidade dos atos, conforme preceitua o art. 244 do CPC. De igual
modo, nas hipóteses de preparo recursal, esse mesmo norte também deve ser
enfatizado. Com efeito, se a Guia de Recolhimento indica, corretamente, o STJ
como unidade de destino, além do nome e do CNPJ da recorrente e do número do
processo, ocorre o efetivo ingresso do valor pago nos cofres do STJ, de modo
que a finalidade do ato é alcançada. Desse modo, recolhido o valor correto aos
cofres públicos e sendo possível relacioná-lo ao processo e ao recorrente,
então a parte merece ter seu recurso processado e decidido como se entender de
direito. REsp 1.498.623-RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/2/2015, DJe 13/3/2015.
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