AGRAVO LEGAL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 296 DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE COMPORTA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA RELATORA QUE SE MANTÉM. Embora haja a possibilidade de remoção do inventariante, consoante os termos do artigo 995 do CPC, sendo que sua inércia ensejaria substituição, nos termos do artigo 990 do CPC, insta consignar que manter este inventário, desnecessariamente tramitando no Judiciário é depor contra o princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo. Isto porque, a parte que possui a via extrajudicial para alcançar seus objetivos, assoberba as serventias inibindo acesso e celeridade. Também não se pode negar que o feito, distribuído em janeiro de 2007, foge da lógica do razoável contando sete anos de processamento, sem que atingisse sua efetiva solução. Ademais, foi determinada a intimação pessoal da parte autora e também por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 horas, fosse dado andamento ao processo, na forma do artigo 267,§1º, do CPC, sob pena de extinção. No entanto, não se conseguiu localizar o endereço fornecido, razão pelo qual deixou de se intimar o inventariante, tendo então sido aberta vista à Defensoria Pública que informou não haver outra forma de se localizar o inventariante. Há, ainda, que ser considerado que, nas primeiras declarações, foi declarado não haver testamento a ser cumprido e haver ausência de interesse de incapaz e/ou controvérsia acerca da partilha, visto ser o inventariante o único herdeiro, elementos que autorizam a aplicação da regra do atual artigo 982 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.441/2007. Assim, correta a aplicação da Súmula nº 296 deste Tribunal de Justiça, que possibilita a extinção do processo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial, devendo, por isso, ser mantida a decisão da relatora. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
0000794-54.2007.8.19.0007 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 07/10/2014
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