| APELAÇÃO. Nulidade de negócio jurídico. Cessão de direitos hereditários por instrumento particular, realizada sob a égide do Código Civil de 1916. A ausência de escritura pública não torna o negócio nulo, porque a exigência, então prevista no art. 134, II, do CC/16, dizia respeito a contratos constitutivos ou translativos de direitos reais, oponíveis erga omnes, a que não correspondia o contrato de cessão de direitos hereditários, de natureza obrigacional, ainda que de imóvel. Negócio válido, cuja eficácia ficará condicionada, porém, à efetiva atribuição dos imóveis aos respectivos herdeiros cedentes, por ocasião da partilha. Provimento do recurso. |
| Precedente citado: TJRJ AI 0022807-13.2011.8.16.0000, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, julgado em 08/03/2012. |
| 0009389-09.2012.8.19.0026 - APELAÇÃO |
| SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR - Julg: 03/12/2014 |
16 de abril de 2015
NEGOCIO JURIDICO CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS SOBRE IMOVEL VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR NEGOCIO VALIDO EFEITOS DA PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EFICACIA DA CESSAO
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