Uma comerciante especializada em locações de ônibus para excursões turísticas será indenizada em R$ 9 mil por empresa de transporte que descumpriu parte do que havia acordado em contrato celebrado entre as partes. A mulher acertou o aluguel de ônibus e motorista para transporte e acompanhamento de 40 pessoas no percurso Itajaí-Piratuba. Ao chegar ao destino, para surpresa geral, o ônibus sumiu.
No dia acertada para o retorno do grupo, outro ônibus apareceu, porém de dimensões menores e capacidade para apenas 38 passageiros. O serviço de bordo, também previsto em contrato, restringiu-se a uma coca-cola de 2 litros. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria, confirmou a condenação imposta em 1º Grau por considerar o dano moral caracterizado pelo sumiço do ônibus e sua substituição por veículo com menor número de assentos. O valor da indenização é que sofreu adequação e passou de R$ 12 para R$ 9 mil, em consideração ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.067172-3).
Fonte: TJSC
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