APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES E PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO EM CONCURSO FORMAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESASTRE FERROVIÁRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU PELA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. REQUER, TAMBÉM, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO DELITO DE FURTO, A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES E A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 1- Segundo se dessume destes autos digitalizados, em que pese a materialidade e autoria do crime de desastre ferroviário tenham restado comprovadas, ausente o dolo específico de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro. Não há nos autos provas no sentido de que o apelante pretendia, subtraindo os fios da Supervia, colocar em risco o tráfego de suas composições. Absolvição que se impõe por ausência de tipicidade subjetiva. 2- Materialidade comprovada quanto ao delito de furto, tendo em vista as peças que adornam o inquérito policial, no qual consta o registro de ocorrência, Auto de apreensão e entrega (material elétrico) às fls. 17, Auto de apreensão (faca) às fls. 18, laudo de exame de material às fls. 13 e laudo de avaliação indireta de fls. 124. A autoria também restou indene de dúvidas, consoante se extrai da prova oral coligida sob o crivo do contraditório. 3- A defesa persegue o reconhecimento da tentativa quanto ao delito de furto, no que não lhe assiste razão. Apesar de o acusado não ter conseguido empreender fuga, o fato de ter cortado e retirado os fios do local onde estavam originalmente instalados torna-os inutilizáveis, gerando evidente prejuízo patrimonial à concessionária, ainda que tenham sido recuperados. 4- Pleito de correção de erro material na aplicação do concurso de crimes que resta prejudicado em razão da absolvição no crime de perigo de desastre ferroviário. 5- Regime prisional que se altera para o aberto, ante as circunstâncias favoráveis e do quantum da pena, com fincas no § 2º, ¿c¿, do art. 33 do Código Penal. 6- Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos face ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. |
Precedente citado: TJRJ Ap Crim 0001861-10.2003.8.19.0067, Rel. Des. Ricardo Bustamante, julgado em 29/01/2009 e Ap Crim 0035304-56.2003.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira, julgado em 27/04/2004. |
0348506-72.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES - Julg: 09/12/2014 |
10 de abril de 2015
PERIGO DE DESASTRE FERROVIARIO SUBTRACAO DE FIOS DA SUPERVIA AUSENCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA FURTO CARACTERIZACAO DO CRIME
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