EMENTA: APELAÇÃO - INJÚRIA RACIAL - ART. 140, § 3º, DO CP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - Ao ser indagada pelo magistrado que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento se tinha ficado muito ofendida respondeu que não. Em suas palavras disse "muito ofendida, não" e seguiu reclamando das atitudes grosseiras do recorrido. Diante das declarações, não há como proferir um decreto condenatório relativo à injuria racial, já que a condenação exige um juízo de certeza do injusto. No caso em tela, a própria pessoa indicada como vítima declarou que não tinha ficado muito ofendida e estava somente magoada com as atitudes grosseiras de seu inquilino. Vale ressaltar que no delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, a análise da incidência do tipo penal é objetiva. Nele, o agente se utiliza do elemento racial como instrumento da ofensa, violando a honra subjetiva da vítima, causando-lhe um abalo bem maior que na injúria do caput do aludido artigo. Pois bem, se a própria Judith não sentiu esse abalo maior em sua honra subjetiva, não há como condenar o recorrido. Então, diante da ausência de prova suficiente para a condenação, levando-se em conta o princípio in dubio pro reo e a presunção de inocência, há de ser mantida a absolvição do apelado. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. |
0165514-46.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 07/10/2014 |
10 de abril de 2015
INJURIA RACIAL PROVA INSUFICIENTE PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO SENTENCA ABSOLUTORIA MANUTENCAO
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