26 de abril de 2015

PREFEITO MUNICIPAL REQUISICAO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTERIO PUBLICO DESATENDIMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INOCORRENCIA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO NO ATENDIMENTO DE OFÍCIOS EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 11, INCISO II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ILEGALIDADE E IMORALIDADE. AUSÊNCIA DE ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Em face da amplitude dos efeitos devolutivo e translativo ínsitos ao recurso de apelação, a teor do art. 515, "caput" e § 1º, do CPC, incumbe ao órgão ad quem apreciar todas as questões nele suscitadas, mesmo que não decididas pelo juízo de origem e, ainda que algum vício por eventual negativa de prestação jurisdicional maculasse a decisão do magistrado singular, não haveria qualquer nulidade, uma vez que em nada aproveitaria à recorrente, porquanto a matéria é passível de devolução ampla ao Tribunal, cujo acórdão substituirá a decisão impugnada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada da decisão que decreta a perda da prova e encerrada a instrução, fica inerte, uma vez que operado o fenômeno da preclusão temporal, pois, quando intimada da decisão, deixou a apelante transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. 3. Nos termos do artigo 130 do CPC, cumpre ao magistrado, a quem as provas produzidas nos autos são destinadas, a avaliação quanto à necessidade ou não da produção de novas provas para formação do seu convencimento acerca do direito posto em litígio. 4. Neste contexto, a prova oral pretendida pela apelante em nada contribuiria para o deslinde da causa, o que afasta o alegado cerceamento de defesa, rejeitando-se a preliminar aventada. 6. No mérito, o descumprimento de resposta a ofícios do Ministério Público para instruir Inquérito Civil, por si só, não configura, objetivamente, violação ao artigo 11, inciso II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), da Lei nº 8.429/92. 7. Viola-se a legalidade, mas não a ponto de constituir improbidade, uma vez que o ato ilegal não estava permeado de motivo ou motivação que atentasse contra a moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé) e evidenciasse conduta dolosa, nos termos de precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Precedente citado: STJ REsp 1312090/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/04/2014.
0002711-42.2007.8.19.0029 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 27/01/2015

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