| APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA DE EXIGIR CONTAS. RITO BIFÁSICO. "SENTENÇA UNA". QUESTÕES PRÓPRIAS DE SEGUNDA FASE. ABORDAGEM. DESCABIMENTO. NULIDADE PARCIAL. I) "A ação para exigir contas acha-se regulada pelo art. 915 e seus parágrafos, onde se traça um procedimento composto de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribuiu ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes". Doutrina. II) Espécie em que o juízo, reconhecendo o dever do réu de prestar contas decorrente do contrato firmado, avança, na fundamentação, sobre a questão de fundo envolvendo a relação jurídico-material subjacente, inclusive estabelecendo obrigações a cada uma das partes, a propiciar dúvidas acerca do título executivo formado. Nulidade inequívoca, pois que a manutenção da sentença tal qual lançada inviabiliza, por carência de liquidez, o aperfeiçoamento do título executivo, objetivo maior da demanda em curso. III) Caso em que, ademais, nem mesmo a parte autora se pronunciou ainda sobre as contas já precipitadamente apresentadas, ainda no prazo recursal. IV) Ditames de economia processual que, contudo, desautorizam a desnecessária desconstituição da parte do 'decisum' que acertadamente reconheceu o dever de prestar contas, sequer impugnado no recurso. DESCONTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. |
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