1. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA - HIGIDEZ. AGRESSÕES CONTRA MULHER (EX-COMPANHEIRA) NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. REITERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS CONTRA O PACIENTE, REFERENTES A FATOS PRETÉRITOS PRATICADOS EM FACE DA MESMA VÍTIMA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUSTÓDIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 2. O decreto materializador da prisão preventiva (seja ele autônomo ou de conversão do APF) há de expor fundamentação idônea e pertinente, fulcrada nos elementos dispostos nos autos. Ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Precedentes. 3. O Código de Processo Penal estabeleceu, em hipótese autônoma de admissibilidade, a decretação da custódia cautelar preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (art. 313, III), situação frente a qual pode não ser cogitável, a priori e em linha de princípio, a incidência do postulado da homogeneidade, ainda que o crime imputado seja com detenção. 4. O descumprimento reiterado de medida cautelar alternativa à prisão encerra situação caracterizadora do periculum libertatis, introduzida pela Lei n. 12403/11, a justificar a viabilidade da preventiva. 5. Ao conceito de garantia de execução de medida protetiva, suficiente a amparar a expedição do decreto de custódia preventiva (CPP, art. 313, II), se deve aplicar uma interpretação teleológica e proativa, abarcando todos os casos em que o agressor tenha dado causa ao pedido de intervenção do Estado, tanto aquelas ainda em vigor, recentemente impostas, quanto as que foram estabelecidas em data pretérita, mesmo que sem vigência atual, mas que agora igualmente repercutem, direta ou indiretamente. 6. A gravidade concreta do fato, revelada a partir do seu modus operandi, confere idoneidade jurídica ao decreto de prisão cautelar. 7. Evidenciado o receio concreto de reiteração de atos criminosos e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas ou testemunhas, justifica-se a decretação da custódia preventiva, nas hipóteses legalmente cabíveis. 8. Em linha de princípio, diante da natureza, repercussão e consequências de determinados crimes, é viável a decretação da custódia preventiva por conveniência da instrução criminal, sobretudo quando a hipótese concreta evidenciar que do contrário a situação jurídico-factual não restará plenamente esclarecida. 9. A regular imposição da custódia preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas a que se refere o § 6º do art. 282 do CPP, sobretudo porque a aferição dos seus requisitos, no caso concreto, importaria em revolvimento do material probatório, situação incompossível nos lindes estreitos do Writ. 10. As eventuais condições pessoais favoráveis do réu não se postam como óbice à decretação e manutenção de sua custódia prisional, uma vez presentes os requisitos legais. 11. As partes têm direito à duração razoável do processo. A apuração do tempo legítimo para o desdobramento positivo das fases procedimentais, no entanto, não se faz pela simples soma aritmética dos prazos codificados. 12. O princípio da razoabilidade modula a caracterização de eventual excesso de tempo para a duração da custódia prisional. Sua incidência pode, em situações excepcionais e justificáveis, deflagrar eficácia legitimante sobre possível retardo procedimental, sem que se cogite de constrangimento ilegal virtualmente decorrente. 13. Ordem que se denega. |
Precedente citado: STF HC 109723/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2012 e HC 95290/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/03/2011. STJ RHC 6035/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 19/12/1997 e HC 161572/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/09/2011. |
0039034-89.2014.8.19.0000 - HABEAS CORPUS |
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 26/08/2014 |
18 de abril de 2015
PRISAO PREVENTIVA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA VIOLENCIA DOMESTICA
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