Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TRT - 6ª Região (PE)
Prova: Juiz do Trabalho Substituto
José e Pedro celebraram contrato de compra e venda a prestação de um veículo. Tendo Pedro deixado de pagar as prestações, José moveu ação de cobrança e Pedro, ação de rescisão de contrato, por vício redibitório. Nesse caso, há, entre as ações propostas,
a
coisa julgada.
b
conexão.
c
afinidade que não acarreta conexão, litispendência ou continência.
d
litispendência.
e
continência.
Resposta:
questão trata do ajuizamento de duas ações: A primeira, ajuizada por José em face de Pedro, requerendo o pagamento das prestações acordadas em um contrato por eles firmado. A segunda, ajuizada por Pedro em face de José, requerendo a rescisão do referido contrato.
A verificação da ocorrência de identidade entre as ações deve perpassar pela análise de seus elementos identificadores, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido (objeto). Acerca das partes, não há dúvida de que são as mesmas: o autor de uma figura como réu na outra e vice-versa. A respeito das causas de pedir, é também possível verificar a equivalência das razões que ensejaram a propositura das demandas, quais sejam, o descumprimento do contrato pelo não pagamento das prestações acordadas, havendo identidade da causa de pedir remota. No que tange aos pedidos, entretanto, destaca-se uma diferença: enquanto José requer a condenação de Pedro ao pagamento das prestações, Pedro requer a rescisão do contrato por vício redibitório.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, as ações são reputadas conexas, com fulcro no art. 103, do CPC/73, in verbis: "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
Resposta: Letra B.
Adicionalmente, a fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito, passamos à análise das demais alternativas:
Alternativa A) Não há que se falar em coisa julgada se ainda não houve julgamento de quaisquer das ações (art. 301, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Conforme exposto acima, há conexão entre as ações. Assertiva incorreta.
Alternativa D) A litispendência pressupõe a equivalência dos três elementos identificadores da demanda, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/73). No caso sob análise, não há equivalência entre os pedidos. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Extrai-se do art. 104, do CPC/73, que "dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". No caso sob análise, embora as partes e as causas de pedir das ações sejam equivalentes, o mesmo não ocorre em relação aos seus pedidos (objeto), que são diversos: enquanto a primeira requer o pagamento das prestações, a segunda requer a rescisão do contrato - e, portanto, o não pagamento das mesmas. Sendo os pedidos diversos, não há que se falar na abrangência de um pelo outro. Assertiva incorreta.
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