Ano: 2014
Banca: FGV
Órgão: OAB
Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo
rito ordinário, em face de Sérgio, pretendendo ressarcir-se dos prejuízos
suportados com o conserto de seu táxi, decorrentes de uma colisão no trânsito
causada por imprudência do réu. O pedido foi julgado procedente, mas a
determinação do valor exato da condenação dependia de apuração do quantum
debeatur, relativo às consequências do ato ilícito
Diante da atual sistemática do Código de Processo Civil, é
correto afirmar que a liquidação de sentença, na hipótese
a é considerada
simples incidente processual, devendo o juiz, de ofício, iniciá-la,
determinando a citação do réu
b constitui-se em
processo autônomo, iniciado mediante requerimento da parte interessada, do qual
será citado o réu.
c constitui-se em
fase do processo de conhecimento, iniciada mediante requerimento da parte
interessada, do qual será intimada a parte contrária na pessoa de seu advogado.
d constitui-se em
procedimento autônomo, devendo o juiz, de ofício, iniciá-lo, mediante intimação
das partes.
Resposta: C
Nenhum comentário:
Postar um comentário