APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1- Verifica-se que a materialidade de ambos os delitos restou comprovada, segundo se infere do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de entrega e laudo de avaliação indireta. A autoria, por sua vez, restou indene de dúvidas, conforme se extrai da prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Palavra da lesada e testemunhas de visu, somada aquela emitida pelos guardas municipais, coerente com a realidade dos fatos. 2- Reconhecimento da tentativa de furto, já que o acusado foi detido logo após subtração, sem que tenha sido perdida a vigilância da res pela vítima. 3- Inalbergável o pleito de aplicação do princípio da insignificância ao crime de receptação, em virtude de o valor da res não ser considerado ínfimo e de o acusado ostentar condenações transitadas em julgado pela prática de crimes patrimoniais. 4- Inviável desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa, pois o apelante agiu ao menos com dolo eventual, ao assumir o risco de estar na posse de bem produto de crime, diante da aquisição de uma bicicleta por um preço bem inferior ao de mercado. 5- Improsperável pleito de incidência do princípio da consunção, pois evidentemente não demonstrado que o delito de receptação perpetrado em face da primeira vítima foi fase preparatória ou de execução do crime de furto praticado contra a segunda lesada, tratando-se, pois, de fatos desvinculados e crimes autônomos, cometidos em concurso material 6- Redimensionamento da pena. Impossibilidade de fixação da pena base acima do mínimo legal em razão da conduta social. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência somente quanto ao crime de furto, cuja autoria foi admitida pelo acusado. 7- Considerando que o acusado é reincidente, nos termos dos §§2º e 3º, art.33 do CP, altera-se o regime fechado para o semiaberto. 8- RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. |
Precedente citado: STF HC 97772/RS, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 03/11/2009. |
0302948-77.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES - Julg: 27/01/2015 |
17 de abril de 2015
RECEPTACAO DESCLASSIFICACAO PARA A MODALIDADE CULPOSA IMPOSSIBILIDADE DOLO EVENTUAL
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