17 de abril de 2015

CALUNIA CONDUTA REALIZADA EM BLOG JORNALISTICO SUCURSAL DO PROVEDOR DO SITE NO RIO DE JANEIRO COMPETENCIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Recurso em sentido estrito. Crime de calúnia praticado em tese através de um blog da UOL. Irresignação contra a decisão que declinou de competência para uma das Varas Criminais do foro da Cidade de São Paulo, entendendo o magistrado que o local onde se encontra a sede do provedor do site é que definiria a competência. Cuida a hipótese de Queixa-Crime oferecida pelo Fluminense Football Club e seu Presidente, Peter Eduardo Siemsen, diante da prática, em tese, do crime de calúnia, positivada em notícia da lavra do Jornalista Renan Rodrigues, do portal de notícias "UOL - Universo Online". A questão é conflitante, porquanto existe decisão do Superior Tribunal de Justiça entendendo que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet seria definida pelo local onde se encontra a sede do provedor do site, o que, no caso, seria em São Paulo a sede da UOL. Entretanto, ao meu sentir, a tese defendida pelo querelado consiste em ficção jurídica somente aplicável quando se desconhece em absoluto a proveniência do texto impugnado. Na hipótese dos autos, na própria matéria veiculada consta a informação de que ela é originária do "UOL, no Rio de Janeiro", ou seja, da sucursal carioca do veículo de mídia. Como não bastasse, o referido Jornalista possui endereço conhecido nos autos, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra prevista no artigo 73, do Código de Processo Penal: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.". A se prestigiar a decisão recorrida, bastaria que um jornalista se acobertasse sob veículos de comunicação estrangeiros, mediante o uso de servidores instalados fora do país, para ser agraciado com certa imunidade pelas suas palavras, já que o ofendido haveria de propor a ação no estrangeiro onde se localizasse o provedor alienígena. Provimento do recurso para fixar a competência do foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para julgar a queixa-crime em referência.

0215143-86.2013.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 16/12/2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário