| EMENTA - PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PRELIMINAR - JUNTADA DE LAUDO APÓS A SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONSUMAÇÃO - PENA - DUPLA MAJORAÇÃO - REGIME. A materialidade do delito de roubo não se prova exclusivamente com o laudo de avaliação da coisa subtraída. A prova oral é que aponta a presença dos elementos objetivos do tipo, como a subtração de coisa alheia móvel, além da presença da elementar violência ou grave ameaça. O laudo de avaliação somente é indispensável quando existe dúvida em relação ao valor econômico da coisa subtraída, questão relevante para o delito de furto para apurar eventual aplicação da forma privilegiada. No caso concreto, o laudo de avaliação é indiferente para provar a materialidade do roubo, tanto é assim que foi dispensável ao magistrado para proferir a sentença, sendo a prova analisada com base em outros elementos dos autos. Portanto, a juntada do laudo de avaliação após a prolação da sentença é irrelevante e não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o processo penal é orientado pelo princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, não devendo ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo para a parte. No caso concreto, a defesa sequer demonstrou algum prejuízo sofrido pelo réu em decorrência da juntada do laudo posterior à sentença. Apesar de não se tratar de questão pacífica na doutrina e na jurisprudência, prevalecendo no STJ e no STF o entendimento de que o crime de roubo se consuma com a subtração, independentemente da posse mansa e desvigiada pelo agente, até mesmo por política criminal e por força de regras da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho decidido de forma diversa, sempre na linha de que tal infração se consuma quando o agente, ainda que por pouco tempo, tenha tido a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa subtraída. Nesta linha, havendo imediata perseguição e êxito na prisão do agente e na recuperação da coisa subtraída, o crime não saiu da esfera da tentativa. No caso presente, o roubo restou consumado, eis que os elementos subtraíram os pertences da vítima e saíram em fuga, sendo perseguidos pelo filho da vítima que circulou por diversas ruas do Centro da Cidade atrás dos meliantes, e somente momentos depois conseguiu deter o acusado que estava com a bolsa na mão, enquanto os demais tiveram êxito na fuga, inclusive com parte das coisas subtraídas. O fato de o roubo ter restado duplamente majorado, por si só, não autoriza o aumento da pena em quantitativo maior do que o mínimo previsto no tipo respectivo. O aumento com observância exclusiva do número de majorantes representa resquício da nefasta responsabilidade objetiva. O direito penal atual é o da culpa. O aumento respectivo deve decorrer do exame das próprias majorantes no caso concreto, nada impedindo, por exemplo, que a presença de uma única causa de aumento, em razão de sua maior potencialidade ofensiva, autorize aumento maior do que o mínimo previsto. Em resumo, a maior ou menor exacerbação da pena terá por base a análise qualitativa e não quantitativa das majorantes. No caso concreto, além de ter sido empregada arma de fogo para ameaçar a vítima, o que torna a conduta mais reprovável, a ação respectiva foi praticada por três elementos, circunstâncias, em concreto, que autorizam acréscimo maior do que o mínimo previsto na norma majorada respectiva. O regime de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observada, ainda, a orientação do artigo 33 do mesmo diploma legal. Não se trata, porém, de uma regra absoluta, devendo o Juiz quando do calibre da pena buscar aquela que se apresenta justa e necessária à prevenção e reprovação do crime, não só com relação ao seu quantitativo, mas, também, quanto a sua qualidade. Entendo que aquele que emprega arma de fogo para subtrair os pertences da vítima atua com extrema ousadia e periculosidade, estando disposto a "matar ou morrer", o que torna a circunstância da infração mais grave, além de mais reprovável o comportamento, sendo o regime fechado o adequado por ser aquele comportamento indicativo, a princípio, de maior periculosidade. Irrelevante que a pena base tenha sido fixada no mínimo. Na verdade, um dos elementos do artigo 59 do Código Penal é a circunstância da infração, não tendo sido considerado o emprego de arma na primeira etapa, de acordo com aquele dispositivo legal, também importante na escolha do regime, porque caracteriza a forma majorada que tem o seu momento próprio para ser reconhecida, ou seja, na terceira etapa. O mesmo ocorre com a culpabilidade e a própria reincidência. Tal condenação não permite o reconhecimento dos maus antecedentes na forma da súmula 241 do STJ, devendo a pena base, ausente qualquer outro elemento desfavorável, ser estabelecida no mínimo legal. Todavia, quando da escolha do regime de pena, aqueles maus antecedentes são considerados e autorizam a aplicação da forma mais gravosa. Na individualização do calibre da pena, o Juiz tem que observar três etapas em sequência; no momento da escolha do regime, ele o faz considerando todas as circunstâncias em uma única etapa. Em síntese, para afastar qualquer ideia equivocada de eventual contradição, o artigo 59 do Código Penal deve ser analisado de uma forma quando da escolha da pena base e de outra maneira quando da escolha do regime de pena. No caso concreto, o roubo foi praticado por três elementos, sendo o acusado responsável pela retirada dos pertences enquanto outro utilizava uma arma de fogo para garantir a empreitada criminosa, circunstância que justifica o regime mais gravoso estabelecido na sentença, certo que na decisão respectiva tal circunstância foi realçada no exame da qualidade da pena. |
| 0006376-92.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO |
| PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL |
| Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO - Julg: 03/02/2015 |
18 de abril de 2015
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO JUNTADA DE LAUDO APOS A SENTENCA AUSENCIA DE PREJUIZO CONSUMACAO
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