24 de abril de 2015

SEGURO DESEMPREGO CARGO EM COMISSAO EXONERACAO RECUSA DE PAGAMENTO DO PREMIO CLAUSULA LIMITATIVA DEVER DE INFORMAR OBRIGACAO DE PAGAMENTO

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE A HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO PARA SERVIDOR COMISSIONADO ESTARIA EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INJUSTIFICADA RECUSA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório e alegações constantes nos autos é possível estabelecer as seguintes premissas fáticas. A uma, evidencia-se que os litigantes firmaram, em 31/01/2012, um contrato de mútuo que incluía um seguro mediante desconto de prêmio mensal na conta corrente do segurado para cobertura, dentre outras hipóteses, de desemprego involuntário (indexadores 00013 e 00053). A duas, quando da contratação, o autor ocupava o cargo em comissão de chefe de serviço do departamento geral de administração da SEFAZ, do qual foi exonerado em 25/06/2013, conforme cópia da publicação do Diário oficial acostada à fl. 29 (indexador 00028). 2. Diante desse cenário, o réu sustenta que a hipótese dos autos encontra perfeita subsunção à hipótese de "riscos excluídos" da cobertura securitária conforme descrição contida no contato entabulado, eis que o apelante não exercia cargo laborativo com carteira assinada, mas sim cargo comissionado na divisão de transportes do Estado do Rio de Janeiro, cargo este que decorre de simples indicação e nomeação, não possuindo qualquer característica de estabilidade. 3. Sob este prisma, merecem relevo alguns aspectos atinentes à questão debatida. Por primeiro, as cláusulas contratuais invocadas pelo apelado para negar o pagamento do seguro pleiteado não contém menção específica à categoria dos servidores públicos, o que legitimamente fez a parte autora crer (em razão de grave falha no dever de informação, frise-se) que estaria coberta para a hipótese de desemprego involuntário, situação, aliás, muito semelhante à exoneração ad nutum do ocupante de cargo em comissão. Assevere-se, neste ponto, que (i) não consta nessas cláusulas o destaque imposto pelo § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se pode aplicá-la, na exata medida em que "implica limitação do direito do consumidor" e (ii) a seguradora (Bradesco), integrante da mesma instituição bancária em que o requerente recebia a remuneração de seu cargo fiduciário, tinha, por tal razão, inequívoca ciência do fato de o autor ser ocupante exclusivamente de cargo em comissão. 4. Resulta claro de tais questões, portanto, que não é possível reconhecer na vertente hipótese quaisquer dos fatores excludentes do pagamento do seguro, como pretendido pelo demandado. 5. No que tange ao pedido indenizatório formulado pelo autor, entendo que suas razões não merecem prosperar. Isto porque, não se extrai da narrativa o constrangimento e humilhação por ele citados na peça recursal. Frise-se que a interpretação dada pela seguradora ao contrato, ainda que indevida, traduz uma conduta sem maior lesividade ao direito do consumidor, não se mostrando suficiente a possibilitar a identificação de lesões ao direito da personalidade. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

0037437-89.2013.8.19.0204 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 11/02/2015

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