23 de abril de 2015

SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR SITUACAO DE RISCO REINSERCAO NA FAMILIA NATURAL IMPOSSIBILIDADE FAMILIA SUBSTITUTA DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS MENORES COM PRÉVIA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. DEFERIMENTO DE GUARDA PROVISÓRIA A CASAL REGULARMENTE INSCRITO EM LISTA DE ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSSERÇÃO DAS CRIANÇAS NA FAMÍLIA NATURAL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CRIANÇAS SUBMETIDAS À SITUAÇÃO DE RISCO. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. A suspensão do poder familiar está prevista no art. 1.637, e seu parágrafo único, do Código Civil, sendo permitida a aplicação nas hipóteses de abuso de autoridade, falta dos deveres inerentes ao poder familiar, ruína dos bens dos filhos e condenação por sentença irrecorrível em virtude de crime, cuja pena exceda a dois anos de prisão. 2. As crianças que se encontram, no caso em exame, em situação de total abandono por parte de seus genitores, não podem ser penalizadas indefinidamente em nome do biologismo. 3. A prevalência da família natural cede quando em confronto direto com o direito fundamental a uma vida digna e de respeito. Se a família de origem é incapaz de garantir a execução deste em todas as suas vertentes, a família substituta, como solução, passa a ser a alternativa legal e adequada. 4. No caso em exame, a situação retratada nos autos é, por certo, lamentável, razão pela qual a decisão agravada, ao deferir a guarda provisória dos menores ao casal que se encontra devidamente inscrito em lista de espera para adoção, fez apenas cumprir com o que determina a legislação protetiva dos direitos da criança e do adolescente. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0041003-42.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 22/01/2015

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