Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher
entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
NOÇÕES GERAIS SOBRE O DPVAT
Em que consiste o DPVAT?
O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou
por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os
motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.
Ex.: dois carros colidem e, em decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local.
No carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois
motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas
receberão indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre
receberão indenização de DPVAT por invalidez.
Para receber indenização, não importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os
herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização normalmente.
O DPVAT não paga indenização por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.
Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT?
Os proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário
do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT.
O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.
O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74.
Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei?
no caso de morte: R$ 13.500 (por vítima)
no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500 (por vítima)
no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700 como reembolso à cada vítima.
Como a indenização por invalidez é de até R$ 13.500 entende-se que esse valor deverá ser proporcional ao
grau da invalidez permanente apurada.
FORO COMPETENTE PARA AÇÃO DISCUTINDO O DPVAT
Imagine a seguinte situação:
Ricardo, que mora em Uberlândia (MG), sofreu um acidente de trânsito em Belo Horizonte (MG), ficou
com invalidez permanente e procurou extrajudicialmente a seguradora X, devidamente credenciada, para
receber seu DPVAT.
Súmula 540-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2
A seguradora, que é sediada em São Paulo (SP), negou o pagamento, alegando que faltaram determinados
documentos.
Em razão disso, Ricardo procura um advogado a fim de ajuizar uma ação contra a seguradora.
Essa ação, que é de competência da Justiça Estadual, deverá ser proposta em qual comarca?
O autor poderá escolher, dentre três opções, o local onde irá ajuizar a ação:
a) no foro do local do acidente (art. 100, parágrafo único do CPC 1973 / art. 53, V, do CPC 2015);
b) no foro do seu domicílio (art. 100, parágrafo único do CPC / art. 53, V, do CPC 2015); ou
c) no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC 1973 / art. 46 do CPC 2015).
Veja o fundamento legal para essa possibilidade:
CPC 1973 CPC 2015
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis serão
propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 100 (...) Parágrafo único. Nas ações de
reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, será competente o foro do
domicílio do autor ou do local do fato.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em
direito real sobre bens móveis será proposta, em
regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 53. É competente o foro:
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a
ação de reparação de dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
O STJ entende que essas duas previsões acima listadas não se excluem, mas ao contrário, se completam. Em
outras palavras, são todas opções colocadas à disposição do autor.
A demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, fazendo com
que a competência para a ação seja, em princípio, do foro do domicílio do réu (art. 94, caput do CPC 1973
/ art. 53, V, do CPC 2015).
Ocorre que o art. 100, parágrafo único, do CPC 1973 estabelece que “nas ações de reparação do dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do
local do fato" (art. 53, V, do CPC 2015). Essa regra foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar
o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente. Trata-se, contudo, de uma faculdade, ou seja, uma
comodidade oferecida ao lesado. Se é uma faculdade (algo fixado em seu favor), nada impede que o
beneficiário da norma especial “abra mão” desta prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu,
que é a regra geral (art. 94 do CPC 1973 / art. 46 do CPC 2015). Para o réu, não haverá prejuízo. Ao
contrário, se ele for demandado em seu domicílio, será até melhor para ele se defender. Assim, estamos
diante de um típico caso de competência concorrente (STJ. 2ª Seção. REsp 1357813/RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 11/09/2013).
Veja o que diz a doutrina sobre essa hipótese de competência concorrente:
“A competência do foro do lugar do acidente, ou delito, para a ação de reparação do dano por ele
causado, não é exclusiva. O parágrafo em exame a considera concorrente com a do foro do domicílio do
autor, cabendo a este optar por um desses dois foros.
Tratando-se de regra criada em favor da vítima do delito ou acidente, pode ela abrir mão dessa
prerrogativa e, se lhe convier, ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. Como se vê há, na realidade, três
foros concorrentes, à escolha do autor: o do lugar do fato, o do domicílio do autor e o do domicílio do réu.
E o réu não tem poder legal de se opor a essa escolha.” (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de
Processo Civil. Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 351-352)
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