"No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure." (AgRg no REsp n. 1195540⁄RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 22⁄08⁄2011).
Íntegra do acórdão:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.202 - MT (2015⁄0176611-9)
Íntegra do acórdão:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.202 - MT (2015⁄0176611-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : STYLLE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : ISRAEL ASSER EUGENIO
JOMAS F DE LIMA JÚNIOR
KASSIA RABELO SILVA
RONIMÁRCIO NAVES
AGRAVADO : JOÃO CARLOS GALLI
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MATIAS PATRUNI
EMENTA
AGRAVANTE : STYLLE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : ISRAEL ASSER EUGENIO
JOMAS F DE LIMA JÚNIOR
KASSIA RABELO SILVA
RONIMÁRCIO NAVES
AGRAVADO : JOÃO CARLOS GALLI
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MATIAS PATRUNI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE. CRÉDITO. PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure." (AgRg no REsp n. 1195540⁄RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 22⁄08⁄2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure." (AgRg no REsp n. 1195540⁄RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 22⁄08⁄2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
Brasília-DF, 10 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.202 - MT (2015⁄0176611-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
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JOMAS F DE LIMA JÚNIOR
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ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MATIAS PATRUNI
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 732⁄741) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sustentando que a tese de ofensa aos arts. 612 e 711 do CPC foi devidamente prequestionada.
Aduz, ainda, que não incide no caso a Súmula n. 83⁄STJ, destacando o seguinte (e-STJ fl. 739):
"Portanto, só se pode pensar na existência de quaisquer direitos legais de preferência após ser declarada a insolvência do devedor, o que em nenhum momento ocorreu no presente caso."
Em suas razões recursais, a recorrente alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sustentando que a tese de ofensa aos arts. 612 e 711 do CPC foi devidamente prequestionada.
Aduz, ainda, que não incide no caso a Súmula n. 83⁄STJ, destacando o seguinte (e-STJ fl. 739):
"Portanto, só se pode pensar na existência de quaisquer direitos legais de preferência após ser declarada a insolvência do devedor, o que em nenhum momento ocorreu no presente caso."
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.202 - MT (2015⁄0176611-9)
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.202 - MT (2015⁄0176611-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : STYLLE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : ISRAEL ASSER EUGENIO
JOMAS F DE LIMA JÚNIOR
KASSIA RABELO SILVA
RONIMÁRCIO NAVES
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ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MATIAS PATRUNI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE. CRÉDITO. PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure." (AgRg no REsp n. 1195540⁄RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 22⁄08⁄2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.202 - MT (2015⁄0176611-9)
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE. CRÉDITO. PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure." (AgRg no REsp n. 1195540⁄RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 22⁄08⁄2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.202 - MT (2015⁄0176611-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
Correta a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Não há, no presente recurso, nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 727⁄729):
"Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 83⁄STJ (e-STJ fls. 702⁄704).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 636):
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO CONTRA O MESMO DEVEDOR - PENHORA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO - CRÉDITOS DIVERSOS - TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREFÊNCIA DO CRÉDITO VINCULADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO ANTERIORIDADE DA PENHORA - DECISÃO CASSADA - PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há que se falar em inépcia da inicial do recurso de agravo de instrumento, no qual a parte impugna os pontos da decisão do juízo monocrático, tudo em conformidade com o princípio da dialeticidade.
Segundo entendimento Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mostrando-se irrelevante a anterioridade de penhora realizada, a teor do que dispõe o artigo 24 da Lei 8906⁄94, artigos 613 e 711 do Código de Processo Civil.'
Correta a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Não há, no presente recurso, nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 727⁄729):
"Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 83⁄STJ (e-STJ fls. 702⁄704).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 636):
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO CONTRA O MESMO DEVEDOR - PENHORA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO - CRÉDITOS DIVERSOS - TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREFÊNCIA DO CRÉDITO VINCULADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO ANTERIORIDADE DA PENHORA - DECISÃO CASSADA - PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há que se falar em inépcia da inicial do recurso de agravo de instrumento, no qual a parte impugna os pontos da decisão do juízo monocrático, tudo em conformidade com o princípio da dialeticidade.
Segundo entendimento Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mostrando-se irrelevante a anterioridade de penhora realizada, a teor do que dispõe o artigo 24 da Lei 8906⁄94, artigos 613 e 711 do Código de Processo Civil.'
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 651⁄674), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 612 e 711 do CPC, sustentando, em síntese, que só há classificação de crédito quando o devedor é declarado insolvente, o que não ocorreu no caso.
No agravo (e-STJ fls. 707⁄718), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 720).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a tese segundo a qual só seria possível a classificação de crédito se o devedor fosse declarado insolvente, não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Além disso, extraem-se as seguintes razões de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fl. 642):
'Dessa forma, só seria aplicável o que pretende o agravado (anterioridade da penhora), se não houvesse título legal a preferência; de forma que receberia o primeiro que promoveu a execução, observada a anterioridade da penhora. No entanto, no caso, repito, há preferência dos honorários advocatícios.'
No agravo (e-STJ fls. 707⁄718), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 720).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a tese segundo a qual só seria possível a classificação de crédito se o devedor fosse declarado insolvente, não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Além disso, extraem-se as seguintes razões de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fl. 642):
'Dessa forma, só seria aplicável o que pretende o agravado (anterioridade da penhora), se não houvesse título legal a preferência; de forma que receberia o primeiro que promoveu a execução, observada a anterioridade da penhora. No entanto, no caso, repito, há preferência dos honorários advocatícios.'
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que deve ser observada a prioridade em razão da anterioridade da penhora subsiste, salvo se inexistente título de preferência, conforme ocorre nos autos. Nesse sentido:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283⁄STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
1.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2.- Segundo o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, embora os créditos devidos a título de honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não se equiparam a créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem sobre os créditos fiscais.
3.- Estando o Acórdão recorrido ajustado à orientação pacífica deste Tribunal sobre a matéria, é de ser mantida a multa aplicada na origem aos segundos embargos de declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), dada a impossibilidade de se atribuir notório propósito de prequestionamento (Súmula 98⁄STJ) a recurso manifestamente inviável para esta Corte.
4.- Agravo Regimental improvido.'
(AgRg no REsp n. 1183372⁄MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄4⁄2014, DJe 15⁄5⁄2014.)
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283⁄STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
1.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2.- Segundo o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, embora os créditos devidos a título de honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não se equiparam a créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem sobre os créditos fiscais.
3.- Estando o Acórdão recorrido ajustado à orientação pacífica deste Tribunal sobre a matéria, é de ser mantida a multa aplicada na origem aos segundos embargos de declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), dada a impossibilidade de se atribuir notório propósito de prequestionamento (Súmula 98⁄STJ) a recurso manifestamente inviável para esta Corte.
4.- Agravo Regimental improvido.'
(AgRg no REsp n. 1183372⁄MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄4⁄2014, DJe 15⁄5⁄2014.)
'PROCESSO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. ARRESTO. REGISTRO ANTERIOR À PENHORA SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Independente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental (CPC, art. 813 e ss.), seja o arresto executivo, igualmente denominado "pré-penhora" (CPC, art. 653), aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o art. 821 do CPC.
2- Tal qual a penhora, o arresto tem por efeito tornar inalienável o bem constrito, não suscitando dúvida sobre o interesse do credor diligente que, pelo fruto da alienação judicial do imóvel, pretende ver seu crédito assegurado.
3- Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. Precedentes do STJ.
4- No caso, além de a medida cautelar de arresto anteceder a penhora do imóvel, a recorrida promoveu-lhe o respectivo registro em data igualmente anterior à penhora, o que mantêm hígido o efeito erga omnes da medida.
5- Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AgRg no REsp n. 902.536⁄RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄3⁄2012, DJe 11⁄4⁄2012.)
1- Independente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental (CPC, art. 813 e ss.), seja o arresto executivo, igualmente denominado "pré-penhora" (CPC, art. 653), aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o art. 821 do CPC.
2- Tal qual a penhora, o arresto tem por efeito tornar inalienável o bem constrito, não suscitando dúvida sobre o interesse do credor diligente que, pelo fruto da alienação judicial do imóvel, pretende ver seu crédito assegurado.
3- Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. Precedentes do STJ.
4- No caso, além de a medida cautelar de arresto anteceder a penhora do imóvel, a recorrida promoveu-lhe o respectivo registro em data igualmente anterior à penhora, o que mantêm hígido o efeito erga omnes da medida.
5- Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AgRg no REsp n. 902.536⁄RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄3⁄2012, DJe 11⁄4⁄2012.)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido que a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente, independentemente de penhora na respectiva execução. Manutenção do óbice da Súmula 83⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido.'
(AgRg no REsp n. 1.438.771⁄AL, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014.)
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido que a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente, independentemente de penhora na respectiva execução. Manutenção do óbice da Súmula 83⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido.'
(AgRg no REsp n. 1.438.771⁄AL, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014.)
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se."
Publique-se e intimem-se."
Conforme ressaltado na decisão agravada, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à tese de que a insolvência seria condição para a classificação do crédito. O tema não enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, pois, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, a matéria foi julgada em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá prioridade no recebimento do valor apurado com sua arrematação o credor que houver penhorado a coisa antes, salvo se existir outro título legal de preferência. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2.- No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure.
3.- Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros.
4.- Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora.
5. - Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 1195540⁄RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 22⁄08⁄2011.)
Ademais, a matéria foi julgada em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá prioridade no recebimento do valor apurado com sua arrematação o credor que houver penhorado a coisa antes, salvo se existir outro título legal de preferência. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2.- No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure.
3.- Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros.
4.- Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora.
5. - Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 1195540⁄RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 22⁄08⁄2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA ANTERIOR, LEVADA A EFEITO EM EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. EXEGESE DOS ARTS. 711 DO CPC E 186 DO CTN. LEVANTAMENTO CONDICIONADO A EXECUÇÃO APARELHADA PELO PRÓPRIO CREDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 711 do CPC, "concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora", dispositivo que consagra a máxima jurídica segundo a qual o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, hipoteca ou o crédito trabalhista).
2. Por outro lado, o art. 186 do CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Ressalte-se que nem o art. 711 do CPC nem o art. 186 do CTN restringem o exercício do direito de preferência de crédito trabalhista ao âmbito de processo falimentar ou de insolvência civil, motivo pelo qual a exegese mais acertada dos mencionados artigos é aquela que os aplica também às execuções individuais contra devedor solvente.
3. Não obstante, o credor cujo título egressa da legislação trabalhista, para receber tal crédito, não é dispensável o aparelhamento da respectiva execução. Não há razão, lógica ou jurídica, para ser dispensada a execução própria simplesmente pelo fato de já haver outra ajuizada por terceiros. Do ponto de vista do executado, tal solução conduz à redução dos meios de defesa que lhe são disponíveis se de execução autônoma se tratasse. Em face do exeqüente, poderá opor-lhe embargos à execução. Não poderá fazê-lo, no entanto, em relação ao credor que simplesmente habilita seu crédito na execução alheia, circunstância que testilha com a lógica do sistema processual.
Porém, exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.
Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 280.871⁄SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄2⁄2009, DJe 23⁄3⁄2009.)
1. Nos termos do art. 711 do CPC, "concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora", dispositivo que consagra a máxima jurídica segundo a qual o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, hipoteca ou o crédito trabalhista).
2. Por outro lado, o art. 186 do CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Ressalte-se que nem o art. 711 do CPC nem o art. 186 do CTN restringem o exercício do direito de preferência de crédito trabalhista ao âmbito de processo falimentar ou de insolvência civil, motivo pelo qual a exegese mais acertada dos mencionados artigos é aquela que os aplica também às execuções individuais contra devedor solvente.
3. Não obstante, o credor cujo título egressa da legislação trabalhista, para receber tal crédito, não é dispensável o aparelhamento da respectiva execução. Não há razão, lógica ou jurídica, para ser dispensada a execução própria simplesmente pelo fato de já haver outra ajuizada por terceiros. Do ponto de vista do executado, tal solução conduz à redução dos meios de defesa que lhe são disponíveis se de execução autônoma se tratasse. Em face do exeqüente, poderá opor-lhe embargos à execução. Não poderá fazê-lo, no entanto, em relação ao credor que simplesmente habilita seu crédito na execução alheia, circunstância que testilha com a lógica do sistema processual.
Porém, exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.
Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 280.871⁄SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄2⁄2009, DJe 23⁄3⁄2009.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO ALHEIA POR CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ART. 186 DO CTN. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA MESMO QUE GARANTIDO POR PENHORA POSTERIOR À DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
(...)
3 - Em que pese a previsão legal insculpida no art. 711 do CPC, segundo a qual a primeira penhora no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure, havendo a existência de título privilegiado, fundada em direito material, este prevalecerá. Precedentes.
4 - O credor que possui bem penhorado para garantir a execução trabalhista, pode arrematar este mesmo bem, em execução movida por terceiros contra o mesmo executado, por gozar de crédito privilegiado, incidindo, assim, o art. 690, § 2º.
5 - Ordem concedida."
(RMS 20.386⁄PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2009, DJe 03⁄06⁄2009.)
(...)
3 - Em que pese a previsão legal insculpida no art. 711 do CPC, segundo a qual a primeira penhora no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure, havendo a existência de título privilegiado, fundada em direito material, este prevalecerá. Precedentes.
4 - O credor que possui bem penhorado para garantir a execução trabalhista, pode arrematar este mesmo bem, em execução movida por terceiros contra o mesmo executado, por gozar de crédito privilegiado, incidindo, assim, o art. 690, § 2º.
5 - Ordem concedida."
(RMS 20.386⁄PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2009, DJe 03⁄06⁄2009.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0176611-9
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 748.202 ⁄ MT
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0176611-9
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 748.202 ⁄ MT
Números Origem: 00029383820038110015 01236306220138110000 12003 1202003 121722015 12363013 1236302013 1236306220138110000 29383820038110015 7568614 756862014
EM MESA JULGADO: 10⁄11⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : STYLLE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : RONIMÁRCIO NAVES
JOMAS F DE LIMA JÚNIOR
KASSIA RABELO SILVA
ISRAEL ASSER EUGENIO
AGRAVADO : JOÃO CARLOS GALLI
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MATIAS PATRUNI
ADVOGADOS : RONIMÁRCIO NAVES
JOMAS F DE LIMA JÚNIOR
KASSIA RABELO SILVA
ISRAEL ASSER EUGENIO
AGRAVADO : JOÃO CARLOS GALLI
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MATIAS PATRUNI
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : STYLLE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : RONIMÁRCIO NAVES
JOMAS F DE LIMA JÚNIOR
KASSIA RABELO SILVA
ISRAEL ASSER EUGENIO
AGRAVADO : JOÃO CARLOS GALLI
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MATIAS PATRUNI
ADVOGADOS : RONIMÁRCIO NAVES
JOMAS F DE LIMA JÚNIOR
KASSIA RABELO SILVA
ISRAEL ASSER EUGENIO
AGRAVADO : JOÃO CARLOS GALLI
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MATIAS PATRUNI
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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