Admite-se a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC. Precedentes.
Íntegra do acórdão:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.181 - SC (2014⁄0283370-4)
Íntegra do acórdão:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.181 - SC (2014⁄0283370-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ARB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : VILMAR COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVANTE : ARB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : VILMAR COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM GRAU DE APELAÇÃO. SEM PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA. PRESCRIÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA 284⁄STF.
1. Admite-se a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC. Precedentes.
2. No caso dos autos, além de não ter sido demonstrada a má-fé na juntada posterior das Declarações de Débito e Crédito de Tributos Federal (DCTF) pela exequente, essas foram apresentadas pela própria executada à Receita Federal, razão pela qual não há óbice à utilização dos dados ali consignados como amparo fático pelo Tribunal de origem, não obstante aquelas tenham sido juntadas em grau de apelação.
3. Quanto à prescrição, afastada de ofício pela Corte a quo, tem-se que o recurso especial, nesse particular, veio fundamentado, exclusivamente em dissenso jurisprudencial, sendo que, no caso, não foi indicado o dispositivo legal sobre o qual recairia a suposta divergência, o que atrai a aplicação da Súmula 284⁄STF, ante a falta da devida fundamentação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. Admite-se a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC. Precedentes.
2. No caso dos autos, além de não ter sido demonstrada a má-fé na juntada posterior das Declarações de Débito e Crédito de Tributos Federal (DCTF) pela exequente, essas foram apresentadas pela própria executada à Receita Federal, razão pela qual não há óbice à utilização dos dados ali consignados como amparo fático pelo Tribunal de origem, não obstante aquelas tenham sido juntadas em grau de apelação.
3. Quanto à prescrição, afastada de ofício pela Corte a quo, tem-se que o recurso especial, nesse particular, veio fundamentado, exclusivamente em dissenso jurisprudencial, sendo que, no caso, não foi indicado o dispositivo legal sobre o qual recairia a suposta divergência, o que atrai a aplicação da Súmula 284⁄STF, ante a falta da devida fundamentação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.181 - SC (2014⁄0283370-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ARB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : VILMAR COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE : ARB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : VILMAR COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ARB Indústria e Comércio de Alimentos Ltda contra decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência dominante no STJ, a juntada posterior de documentos que não sejam indispensáveis à solução da lide é admissível, desde que garantido o contraditório e sem indício de má-fé, o que foi observado no caso concreto.
A parte agravante alega, em resumo, que: (I) não seria possível a juntada de documentos "velhos" aos autos após a sentença; (II) a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, sendo que, no entanto, sua desconstituição não seguiria a mesma regra, devendo ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.181 - SC (2014⁄0283370-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 182-185):
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 130):
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. DATA DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES.
1.A sentença está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da dívida ativa executada excede o limite de sessenta salários mínimos.
2.Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito, pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.
3.No caso, não há como acolher a prescrição argüida, visto não transcorridos cinco anos entre a data da entrega da declaração e o despacho ordenando a citação da empresa executada.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. DATA DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES.
1.A sentença está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da dívida ativa executada excede o limite de sessenta salários mínimos.
2.Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito, pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.
3.No caso, não há como acolher a prescrição argüida, visto não transcorridos cinco anos entre a data da entrega da declaração e o despacho ordenando a citação da empresa executada.
Os embargos declaratórios foram acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 141):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS.
1.Hipótese em que demonstrada a existência de omissão no acórdão, sendo, pois, cabível a oposição de embargos declaratórios, conforme prescrito no artigo 535 do CPC.
2.A prescrição é matéria de ordem pública, possível de ser argüida a qualquer momento, a qual, inclusive, pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
3.Embora vedado às partes juntar à peça recursal documentos novos, no presente caso, nada há neles que fosse do desconhecimento da executada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS.
1.Hipótese em que demonstrada a existência de omissão no acórdão, sendo, pois, cabível a oposição de embargos declaratórios, conforme prescrito no artigo 535 do CPC.
2.A prescrição é matéria de ordem pública, possível de ser argüida a qualquer momento, a qual, inclusive, pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
3.Embora vedado às partes juntar à peça recursal documentos novos, no presente caso, nada há neles que fosse do desconhecimento da executada.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 396 e 397 do CPC. Sustenta, em resumo, não ser possível a juntada de documentos velhos em sede recursal.
É o relatório.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1176440⁄RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe 04⁄10⁄2013).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes.
2. Nesse ponto, mostrava-se mesmo de rigor a desconsideração de documento juntado posteriormente à instrução do processo, porquanto considerado indispensável à propositura da ação pelo acórdão recorrido, nos termos do que dispõe o art. 283 do CPC, não se aplicando, nesse caso, o disposto no art. 397 do CPC.
3. Porém, a ausência de juntada de documentação tida como indispensável à propositura da ação, nos termos do que preceituam os arts. 283 e 284, caput e parágrafo único, do CPC, gera o indeferimento da inicial, julgamento esse que, conforme dispõe o art. 267, inciso I, não resulta em extinção do processo com exame de mérito, o que possibilita a propositura de nova ação com a juntada dos documentos faltantes (art. 268 do CPC).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 435.093⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄06⁄2014, DJe 01⁄08⁄2014)
É o relatório.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1176440⁄RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe 04⁄10⁄2013).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes.
2. Nesse ponto, mostrava-se mesmo de rigor a desconsideração de documento juntado posteriormente à instrução do processo, porquanto considerado indispensável à propositura da ação pelo acórdão recorrido, nos termos do que dispõe o art. 283 do CPC, não se aplicando, nesse caso, o disposto no art. 397 do CPC.
3. Porém, a ausência de juntada de documentação tida como indispensável à propositura da ação, nos termos do que preceituam os arts. 283 e 284, caput e parágrafo único, do CPC, gera o indeferimento da inicial, julgamento esse que, conforme dispõe o art. 267, inciso I, não resulta em extinção do processo com exame de mérito, o que possibilita a propositura de nova ação com a juntada dos documentos faltantes (art. 268 do CPC).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 435.093⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄06⁄2014, DJe 01⁄08⁄2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE DE APELAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA E REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui requisito inafastável ao conhecimento do recurso especial.
Não observado, ainda que opostos embargos declaratórios, incide o enunciado 211 da Súmula deste Tribunal.
II - Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao colegiado julgador pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
III - Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
IV - Não implica violação a qualquer dispositivo legal o fato de a parte, na apelação, ter juntado documentos de fundamental interesse no deslinde da causa, se a parte ex adversa teve vista dos autos e se pronunciou sobre o aludidos documentos, contestando-os e tecendo as considerações que achou necessárias, não acarretando, destarte, prejuízo para os litigantes.
V – Só se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 897.548⁄SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄06⁄2007, DJ 01⁄08⁄2007, p. 485)
SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui requisito inafastável ao conhecimento do recurso especial.
Não observado, ainda que opostos embargos declaratórios, incide o enunciado 211 da Súmula deste Tribunal.
II - Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao colegiado julgador pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
III - Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
IV - Não implica violação a qualquer dispositivo legal o fato de a parte, na apelação, ter juntado documentos de fundamental interesse no deslinde da causa, se a parte ex adversa teve vista dos autos e se pronunciou sobre o aludidos documentos, contestando-os e tecendo as considerações que achou necessárias, não acarretando, destarte, prejuízo para os litigantes.
V – Só se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 897.548⁄SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄06⁄2007, DJ 01⁄08⁄2007, p. 485)
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que:
De modo a não atropelar os princípios do contraditório e da ampla defesa, é vedado às partes juntar à peça recursal documentos novos referentes a fatos já discutidos no processo, salvo se ocorridos posteriormente à prolação da sentença, caso em que deles deve ter vista a parte contrária.
Contudo, não merece guarida a insurgência da executada em sede de contrarrazões, pois a prescrição é matéria de ordem pública, possível de ser argüida a qualquer momento, a qual, inclusive, pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Tal possibilidade, aliás, encontra respaldo no artigo 156, V, CTN, que elenca a prescrição e a decadência como causas extintivas do crédito tributário.
Já no tocante ao documento juntado, nada há nele que fosse do desconhecimento da executada, porquanto relativo à data da recepção das DCTF's por ela própria enviadas.
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, assinalo que a decisão embargada não violou nem negou vigência aos artigos 283,297, 396 e 397 do CPC. (fl. 140)
De modo a não atropelar os princípios do contraditório e da ampla defesa, é vedado às partes juntar à peça recursal documentos novos referentes a fatos já discutidos no processo, salvo se ocorridos posteriormente à prolação da sentença, caso em que deles deve ter vista a parte contrária.
Contudo, não merece guarida a insurgência da executada em sede de contrarrazões, pois a prescrição é matéria de ordem pública, possível de ser argüida a qualquer momento, a qual, inclusive, pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Tal possibilidade, aliás, encontra respaldo no artigo 156, V, CTN, que elenca a prescrição e a decadência como causas extintivas do crédito tributário.
Já no tocante ao documento juntado, nada há nele que fosse do desconhecimento da executada, porquanto relativo à data da recepção das DCTF's por ela própria enviadas.
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, assinalo que a decisão embargada não violou nem negou vigência aos artigos 283,297, 396 e 397 do CPC. (fl. 140)
Logo, por estar em consonância com o entendimento acima exposto, não merece reparos o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
De início, vale destacar que ficou consignado na decisão de origem que as datas registradas no documento juntado pela exequente, em grau recursal, corresponderiam ao momento do envio das Declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais, os quais já seriam de conhecimento da executada, pois ela mesma as encaminhou à Receita Federal.
Diante disso, tem-se que a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência firmada neste STJ, de que a juntada posterior de documentos que não sejam indispensáveis à solução da lide é admissível, desde que garantido o contraditório e sem indício de má-fé, o que foi observado no caso concreto.
Em reforço, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. DECISÕES DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INOCORRENTE A MÁ-FÉ. FALSIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARGÜIDOR. PROVA. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OU CONFUSÃO.
- Na atual sistemática dos embargos infringentes, sem embargo do voto vencido, deve-se exigir, como condição de cabimento do recurso, a existência de dissonância entre o entendimento do juiz de primeiro grau de jurisdição e aquele manifestado pelo órgão colegiado quanto ao mérito da ação. Precedentes.
- A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. Precedentes. Na espécie, contudo, o banco teve a oportunidade de, no incidente de falsidade, produzir todas as provas que entendesse necessárias com vistas a demonstrar a inidoneidade do recibo de pagamento, mas preferiu quedar-se inerte, dispensando inclusive a prova pericial. Diante disso, operou-se a coisa julgada material, conforme prevista no art. 467 do CPC, de sorte que não cabia às instâncias ordinárias rediscutir tal controvérsia no âmbito do processo principal.
- De acordo com o art. 389, I, do CPC, "incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir". Tendo, na espécie, ficado patente a inércia da parte na condução do processo, não pode ela, depois, querer beneficiar-se de sua própria torpeza, travestida de um cerceamento de defesa que jamais existiu.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 980.191⁄MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2008, DJe 10⁄03⁄2008)
- Na atual sistemática dos embargos infringentes, sem embargo do voto vencido, deve-se exigir, como condição de cabimento do recurso, a existência de dissonância entre o entendimento do juiz de primeiro grau de jurisdição e aquele manifestado pelo órgão colegiado quanto ao mérito da ação. Precedentes.
- A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. Precedentes. Na espécie, contudo, o banco teve a oportunidade de, no incidente de falsidade, produzir todas as provas que entendesse necessárias com vistas a demonstrar a inidoneidade do recibo de pagamento, mas preferiu quedar-se inerte, dispensando inclusive a prova pericial. Diante disso, operou-se a coisa julgada material, conforme prevista no art. 467 do CPC, de sorte que não cabia às instâncias ordinárias rediscutir tal controvérsia no âmbito do processo principal.
- De acordo com o art. 389, I, do CPC, "incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir". Tendo, na espécie, ficado patente a inércia da parte na condução do processo, não pode ela, depois, querer beneficiar-se de sua própria torpeza, travestida de um cerceamento de defesa que jamais existiu.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 980.191⁄MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2008, DJe 10⁄03⁄2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3. Recurso especial desprovido.
(REsp 780.396⁄PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJ 19⁄11⁄2007, p. 188)
1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3. Recurso especial desprovido.
(REsp 780.396⁄PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJ 19⁄11⁄2007, p. 188)
PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER QUALIFICADOS COMO NOVOS OU RELACIONADOS A FATO SUPERVENIENTE.
JUNTADA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes.
2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada.
3. O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a respeito de sua inclusão nos autos.
4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1070395⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄02⁄2010, DJe 27⁄09⁄2010).
JUNTADA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes.
2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada.
3. O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a respeito de sua inclusão nos autos.
4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1070395⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄02⁄2010, DJe 27⁄09⁄2010).
Intactos, portanto, os artigos 396 e 397 do CPC.
Quanto à questão referente à prescrição, verifica-se que o recurso especial, nesse particular, veio pautado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. No entanto, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não é possível o conhecimento do recurso, nesse ponto, nos termos da Súmula 284⁄STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22⁄5⁄2012; AgRg no AREsp 83.349⁄RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7⁄5⁄2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0283370-4
REsp 1.500.181 ⁄ SC
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0283370-4
REsp 1.500.181 ⁄ SC
Números Origem: 00165183820134049999 044060002909 165183820134049999 44050012960 44060002909
EM MESA JULGADO: 13⁄10⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ARB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : VILMAR COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : VILMAR COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ARB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : VILMAR COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : VILMAR COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EXCELENTE!
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