A objeção de pré-executividade,
por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos
tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis
de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual
adequado para deduzir a prescrição do título em execução.
Íntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.093 -
MS (2014⁄0248089-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE
RECORRENTE : KARLOS CESAR
FERNANDES
ADVOGADO : ROBERTO SOLIGO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : DEVANIR ANTONIA
CORBANI DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS : ANTÔNIO FRANCO DA
ROCHA E OUTRO(S)
PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO E
OUTRO(S)
ANTÔNIO FRANCO DA ROCHA JUNIOR
INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A
INTERES. : ALDAIR DOS SANTOS
PEREIRA
INTERES. : BANCO BRADESCO S⁄A
INTERES. : BUNGE ALIMENTOS S⁄A
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 2. DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. DEFESA JUDICIAL DO CRÉDITO.
INÉRCIA DO CREDOR. AFASTADA. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Na esteira dos precedentes do
STJ, a intimação do cônjuge enseja-lhe a utilização tanto da via dos embargos à
execução, por meio dos quais se admite a discussão da própria causa debendi e a
defesa do patrimônio como um todo, como da via dos embargos de terceiro, para
defesa de sua meação.
2. Entre os dois instrumentos
processuais, desde que respeitado o prazo próprio para oposição, aplica-se a
fungibilidade, garantindo a instrumentalização do procedimento na concretização
do direito material resguardado.
3. A objeção de
pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir
a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou
matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade
judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em
execução.
4. Assim, reconhecida a legitimidade
ampla do cônjuge para defesa do patrimônio do casal pela via dos embargos à
execução, deve-se ser estendida a ele, igualmente, a utilização da exceção ou
objeção de pré-executividade.
5. A prescrição é instituto
jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito,
reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando
definitivo o estado das coisas.
6. Nos termos do art. 202 do CC,
o decurso do prazo prescricional interrompe-se, uma única vez, quando presente
qualquer das hipóteses definidas no art. 202 do CC.
7. A propositura de demanda em
que se debate o próprio crédito – seja ela anulatória, revisional ou cautelar
de sustação de protesto – denota o conhecimento do devedor do interesse do
credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa
de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia.
8. Desse modo, aplica-se a
interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que
a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor.
9. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 17 de novembro de 2015
(data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.093 -
MS (2014⁄0248089-8)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE:
Trata-se de recurso especial
interposto por Karlos Cesar Fernandes com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional.
Depreende-se dos autos que
Devanir Antonia Corbani dos Santos Pereira opôs, na origem, exceção de
pré-executividade arguindo prescrição de cheques, objeto de execução proposta
pelo recorrente contra seu cônjuge.
Em sentença, rejeitou-se
liminarmente a referida exceção, ao fundamento de que a matéria encontrava-se
alcançada pela preclusão consumativa, porquanto o executado teria arguido a
mesma tese anteriormente.
O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a
ocorrência da prescrição, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 179):
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INTERESSE DO
TERCEIRO INTERESSADO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA DECISÃO – OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO – PROVIDO.
O terceiro interessado possui
legitimidade para discutir a ocorrência de prescrição, pois, além de estar
imune ao efeito da coisa julgada, já que não integrava a lide, a questão é de
ordem púbica, sendo admitido o seu conhecimento até mesmo de ofício, em
qualquer fase ou instância, não justificando os efeitos da preclusão temporal.
O fato de os títulos terem ficado
sob a "guarda" do tabelionato aonde foi apresentado para protesto,
não é causa interruptiva da prescrição nem impossibilitava que o credor exercitasse
o direito de ação para recuperar o seu crédito, aparelhando o feito executivo
com as respectivas fotocópias autenticadas dentro do prazo estabelecido pelo
artigo 59 da Lei n. 7.357⁄85.
Embargos de declaração, opostos
por duas vezes pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 207-213 e
259-267).
O recorrente, então, interpôs
recurso especial, o qual foi, incialmente, inadmitido em juízo prévio de
admissibilidade, dando azo à interposição do AREsp n. 386.194-MS, provido para
determinar sua reautuação em recurso especial.
Autuado sob o n. 1.424.411-MS, o
recurso especial teve seu mérito apreciado, monocraticamente, pela então
relatora Min. Nancy Andrighi, que, reconhecendo a existência de omissão
qualificada, anulou o julgamento dos embargos de declaração na origem e
determinou o retorno dos autos para novo julgamento (e-STJ, fls. 391-393).
O novo julgamento, a despeito de
sanar a omissão, manteve a conclusão anterior no sentido de rejeitar os
aclaratórios, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 415-419):
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO STJ PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE E INTERESSE. VIA
INADEQUADA.
Ausente reflexos na manifestação
expressa relativa às questões devolvidas para a respectiva instância, impõe-se
a rejeição dos embargos de declaração desconstituído pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Nas razões do presente recurso
especial, sustenta a parte recorrente, em suma, violação dos arts. 3º, 6º, 41,
267 e 1.046 do CPC e 162 e 202 do CC⁄02, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta a ilegitimidade do
cônjuge meeiro para defender a totalidade de bens pertencentes ao executado,
quando sua meação não é alcançada. Isso porque, na hipótese dos autos, a
penhora recai apenas sobre 40% (quarenta por cento) do bem do executado.
Partindo desse mesmo fundamento
de fato, assevera o recorrente que a prescrição somente pode ser alegada por
aquele a quem aproveita, o que não seria o caso diante da preservação da
meação.
Sustenta ainda que o prazo
prescricional teria sido indevidamente considerado interrompido na data da
apresentação do título a protesto. Isso porque, a despeito de sua apresentação,
em razão de ordem judicial em ação cautelar de sustação de protesto, este
somente se concluiu em 28.5.2008. Outrossim, ainda que se aplique a interrupção
da prescrição pelo despacho judicial naquela ação cautelar de sustação de
protesto, a prescrição somente retomaria seu curso em 20.5.2008 – data do
último ato processual.
Contrarrazões apresentadas
(e-STJ, fls. 441-451).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.093 -
MS (2014⁄0248089-8)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE(RELATOR):
Cinge-se a controvérsia a definir
se há interesse de agir e legitimidade para atuação de cônjuge meeiro na defesa
de bem, ainda quando não atingida sua meação, bem como o marco interruptivo do
prazo prescricional, nas hipóteses em que o título fica retido em cartório por
decisão judicial em ação cautelar de sustação de protesto.
1. Legitimidade do cônjuge.
Com efeito, a jurisprudência
desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que o cônjuge do
executado é parte legítima para defender patrimônio do casal. Assim,
regularmente intimado da penhora, o cônjuge disporá "da via dos embargos à
execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o
patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a)
executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a
que entende fazer jus" (REsp n. 252.854⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, DJ 11⁄9⁄2000, p. 258).
Esse entendimento foi reiterado
pela Corte Especial, em julgamento de embargos de divergência, nos termos da
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1. "A intimação do cônjuge
enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria
causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de
litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com
vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (REsp 252854⁄RJ, QUARTA
TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11⁄09⁄2000).
2. Não obstante, o cônjuge só
será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido
juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo
passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não se lhe é
legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro".
3. Embargos de divergência
conhecidos, mas rejeitados.
(EREsp n. 306.465⁄ES, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 4⁄6⁄2013)
A leitura desses precedentes
evidencia uma distinção quanto à extensão do objeto desses dois institutos,
fato que encontra justificativa na doutrina e no próprio sistema processual.
Isso porque, o nosso sistema de comunhão somente distingue-se do sistema de
condomínio no âmbito do regime de comunhão total de bens. É o que se depreende
da seguinte lição de Arnoldo Wald (apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,
Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 9ª ed. Salvador: Jus Podivum,
2013, p. 687):
o direito brasileiro admitiu a
concepção romana de condomínio, baseada no conceito de cota ideal, embora
houvesse em nosso direito de família um resquício de condomínio germânico, que
é a comunhão universal de bens existente entre os cônjuges. Efetivamente,
nesta, todos os bens do casal pertencem simultaneamente a marido e mulher, sem
que, na vigência da sociedade conjugal, se possa concretizar ou individualizar
a cota ideal. Somente com a dissolução da sociedade conjugal é que recorremos à
meação para, no inventário, calcular o que cabe a cada um dos interessados. A
meação que, até então, era fluida e essencialmente variável, de acordo com as
mutações do patrimônio do casal, cristaliza-se no momento em que se dissolve a
sociedade conjugal. [grifou-se]
Esse raciocínio harmoniza-se com
o dispositivo legal (art. 655-B do CPC, incluído pela Lei n. 11.382, de 2006)
que, incorporando antigo entendimento jurisprudencial ao Código de Processo
Civil, resguarda a meação do cônjuge por meio da reserva incidente sobre o
produto da alienação do bem penhorado.
Nesse diapasão, ressalta o prof.
Araken de Assis que a opção pelo meio processual de impugnação da execução de
título executivo extrajudicial não fica ao talante do cônjuge, mas deve ser
identificada de acordo com a hipótese concreta sub judice. Assim, caberia a
oposição de embargos à execução sempre que os bens pessoais do cônjuge,
inclusive sua meação, fossem expostos à execução, ou seja, naquelas hipóteses
legais em que os bens do cônjuge respondem efetivamente pela dívida, diante da
solidariedade por dívidas contraídas a bem da família (arts. 1.643 e 1.644 do
CC⁄02). Trata-se das típicas hipóteses de responsabilidade secundária do
cônjuge (art. 592, IV, do CPC). Noutro viés, não sendo hipótese de responsabilidade
secundária, resguardaria-se ao cônjuge a defesa de sua meação, acaso não
observada, pela via dos embargos de terceiros. (ASSIS, Araken de. Manual da
execução. 17ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487).
A despeito dessa distinção
essencial, a jurisprudência desta Corte Superior há tempos se inclinou no
sentido de aplicar a fungibilidade entre os embargos à execução e os embargos
de terceiros, desde que respeitado o prazo para oposição dos primeiros.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL
REDIRECIONADA AO SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA DISSOLVIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTERPOSIÇÃO PELO SÓCIO-GERENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
CABIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR (ART. 1.046 CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE, PELO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 16 DA LEF.
1. Os embargos a serem manejados
pelo sócio-gerente contra quem se redirecionou ação executiva, regularmente
citado e, portanto, integrante do pólo passivo da demanda, são os de devedor.
2. Admite-se, presentes certas
circunstâncias - especialmente a da tempestividade (não atendida no presente
caso) - o recebimento de embargos de terceiro como embargos do devedor.
Todavia, essa questão - que não foi posta no acórdão embargado - não se presta
à solução por via de embargos de divergência.
3. Embargos de divergência a que
se nega provimento.
(EREsp n. 98.484⁄ES, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 17⁄12⁄2004, p. 394)
PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL -
SOCIEDADE LIMITADA - EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA - EMBARGOS DE
TERCEIRO.
- Admite-se que o sócio não
gerente, citado em execução fiscal - como litisconsorte passivo da sociedade
limitada - ofereça embargos de terceiros, para desconstituir penhora incidente
sobre seus bens particulares. Precedentes do STJ.
(REsp n. 139.199⁄MG, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 03⁄11⁄1998, p. 22)
Daí se extrai a ampla
legitimidade e interesse reconhecido ao cônjuge de, no prazo dos embargos do
devedor, defender-se da execução resguardando a integralidade do patrimônio do
casal, e não se restringindo à sua meação. Por via de consequência, impõe-se
igualmente reconhecer ao cônjuge a legitimidade para oposição de objeção de
pré-executividade.
De fato, a objeção ou exceção de
pré-executividade constitui criação jurisprudencial, por meio da qual se obsta
a prática de atos judiciais típicos do processo executivo, em razão de suposta
existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de
plano pela autoridade judicial. Nesse diapasão, servem para amparar a prestação
jurisdicional quando desnecessária a dilação probatória, a fim de se reconhecer
a não-executividade do título.
É o que se depreende da seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO
E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS
E PROVIDOS.
1. Hipótese. Ação de execução de
título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal
de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título
executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada
pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto
a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel.
2. Mérito. A orientação assente
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a
exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição,
quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo
juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
3. Embargos de Divergência
conhecidos e providos.
(EREsp n. 905.416⁄PR, Rel. Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 20⁄11⁄2013)
Conquanto a legitimidade para
oposição não se estenda a qualquer estranho à relação processual, ainda que sob
o argumento de contribuir com a administração da justiça, reconhece-se a
legitimidade a todos os terceiros "que ostentem interesse jurídico",
ou seja, "os titulares de relação jurídica derivada ou incompatível com o
objeto da execução" (ASSIS, Araken de. Op. cit. p. 1.250-1.251).
Esse tem sido também o
entendimento albergado pelo STJ, como se pode verificar do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRA INTERESSADA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA POSSIBILIDADE. ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Emerge dos autos que, em
exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, o juiz singular acolheu em
parte as razões da autora tão somente para determinar que a exequente adequasse
a alíquota do IPTU posta na execução fiscal, bem como que excluísse a cobrança
da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TLCVLP),
possibilitando a substituição da CDA.
................................................................................................
(AgRg no REsp n. 1.190.997⁄RJ,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10⁄3⁄2011) [grifado]
Nota-se que sua admissão não tem
sido, em regra, questionada, uma vez que, no âmbito do STJ, se reconhece a
ampla legitimidade para integral defesa do patrimônio pela via dos embargos do
devedor ou de sua meação pela via dos embargos de terceiros. Nesse cenário,
parece irrefutável o interesse da recorrida em provocar a análise da prescrição
por meio da exceção de pré-executividade e, portanto, a sua legitimidade no
presente incidente.
2. Da prescrição.
No que tange ao mérito, o
Tribunal de origem acolheu a exceção interposta pela recorrida, reconhecendo a
prescrição da pretensão do recorrente sob o fundamento de que a propositura de
ação cautelar para sustação de protesto não seria óbice à propositura da
demanda executiva pelo credor, nos termos do art. 585, § 1º, do CPC. Logo,
ainda que o título tivesse ficado retido, não se justificaria a não contagem do
prazo prescricional, diante da expressa garantia legal a assegurar o imediato
exercício do direito de ação.
Desse modo, concluiu por operada
a interrupção da prescrição com a apresentação do título a protesto,
reiniciando-se naquele mesmo momento a contagem do prazo, o qual teria
transcorrido in totum quando da propositura da execução em que oposta a
presente objeção.
Por sua vez, o recorrente
sustenta que o prazo não se interrompeu com a apresentação do título a
protesto, porquanto o protesto em si não se perfectibilizou diante da concessão
de liminar para sustá-lo. Outrossim, assevera que a propositura da demanda pelo
devedor deve ser tida como marco interruptivo do prazo prescricional, de forma
que, somente após a prática do último ato processual, teria voltado a ter curso
a prescrição.
No ponto, com razão o recorrente.
A despeito de a retenção do título não ser suficiente para obstar ao credor o
exercício de seu direito fundamental de ação, podendo mesmo instruir
excepcionalmente o procedimento executivo com mera cópia do título, a
propositura da ação cautelar deve ser considerada, in casu, como o ato
interruptivo do prazo prescricional.
Essa tem sido a interpretação que
melhor harmoniza o art. 585, §1º, do CPC e a teleologia do art. 202 do CC⁄02.
Com efeito, o instituto da
prescrição tem o importantíssimo escopo de pacificação social, agregando
segurança jurídica e previsibilidade diante da inércia da parte quanto ao
exercício de seu direito. Tutela-se, assim, a legítima expectativa gerada na
parte ex adversa diante da inação por lapso temporal considerável e
regulamentado legalmente.
Todavia, nas hipóteses em que não
há inércia, mas uma conduta igualmente leal por parte do credor, que aguarda o
acertamento judicial acerca de sua posição credora, a contagem do prazo
prescricional vai de encontro ao próprio escopo do instituto jurídico. Ao assim
se entender, ao invés de a prescrição consolidar a pacificação social, imbui-se
no espírito dos jurisdicionados um sentimento de injusta surpresa, oposta
àquele mote de previsibilidade almejado, fazendo do processo quase que uma
armadilha para as partes.
Diante dessas linhas gerais é
possível se reconhecer que o art. 202, I, do CC⁄02, ao prever a interrupção do
prazo prescricional por meio da citação, é aplicável tanto às hipóteses em que
o credor propõe ação objetivando a satisfação de seu direito, quanto às ações
intentadas pelo devedor. Isso porque, ainda que pela via da ação, o devedor
demonstra seu claro intento de obstar o exercício do direito de crédito, ou
seja, de defender-se de atos positivos do credor – mesmo que não
judicializados.
Por outra via, é notório que o
credor recorrente não se manteve inerte, nem perdeu seu interesse ao longo do
desenrolar das ações propostas pelo devedor, tanto que se manteve ativo na
defesa de seu crédito ao longo do processo, cujo resultado inclusive lhe foi
favorável. E tão logo se concluiu a demanda anulatória, o recorrente deu
prosseguimento ao protesto e à execução judicial dos títulos, conforme
reconhecido pela própria recorrida em sua petição de agravo de instrumento, interposto
na origem (e-STJ, fl. 19):
A ação proposta pelo executado
contra o agravado, objetivando a declaração de nulidade dos cheques, cujo feito
tramitava perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande foi julgada
improcedente e, de pronto, o MM. Juiz titular daquela Vara fez expedir o ofício
de f. 94 autorizando o protesto dos cheques, o que se deu em 28.05.08, quando a
execução se tornara inviável, em decorrência da prescrição.
Vejamos, através do cronograma
abaixo, se realmente os cheques foram, ou não, alcançados pela prescrição,
tornando-se imprestáveis para alicerçar execução.
- data de apresentação fixada
para 05.05.05 (anotações nos cheques);
- prazo para apresentação – 60
dias, por se tratar de praça diversa – o que estendeu esse prazo para 05.07.05
- apresentação em cartório no dia
16.05.08 e liminar da sustação em 19.05.05 (f. 16),
- propositura da execução em
28.05.08 (petição inicial).
[grifos originais]
Assim, tem-se evidente a
inexistência de inércia por parte do credor, bem como o manifesto conhecimento
por parte do devedor acerca do interesse do primeiro em receber aquilo que lhe
era devido. Logo, não há qualquer inércia ou desídia do credor que justifique a
extinção de sua pretensão pelo transcurso de prazo prescricional. Ao contrário,
o aguardo de uma decisão definitiva quanto à higidez do crédito demonstra ato
de boa-fé e lealdade processuais.
Esse entendimento, inclusive, já
foi albergado por esta Corte Superior, embora por vezes partindo de
fundamentação diversa. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE.
1. Inviável o reconhecimento de
violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão,
contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.
2. A ausência de decisão sobre os
dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência
da Súmula 211⁄STJ.
3. A propositura de demanda
judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que
importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do
direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
4. A manifestação do credor, de
forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua
inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão
executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do
interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.
5. O art. 585, §1º, do CPC deve
ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se
admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo
devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a
execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado
dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.
6. Negado provimento ao recurso
especial.
(REsp n. 1.321.610⁄SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27⁄02⁄2013)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA
SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR QUE IMPEDIU O PROTESTO DO
TÍTULO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO RETIDO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A duplicata sem aceite só se
constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna
exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Assim, antes da
formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
2. A sustação de protesto,
deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do
título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por
conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 257.595⁄SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30⁄03⁄2009)
Civil. Causa. interruptiva de
prescrição. Demanda judicial proposta pelo devedor para discussão do débito e
da cártula de crédito. Reinício da contagem com o trânsito em julgado. Da ação
anulatória de débito ou cautelar de sustação de protesto
- A propositura de demanda
judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que
importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do
direito do credor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 172,
V do CC.
- Quando a interrupção de
prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da
data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda.
-Recurso especial não conhecido
(REsp n. 216.382⁄PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 13⁄12⁄2004, p. 352)
Destarte, diante da ausência de
inércia e da judicialização da pretensão ao exercício do crédito, ainda que sob
o enfoque da defesa do devedor, a interrupção da prescrição se aperfeiçoará nos
termos dos arts. 202 do CC e 219 do CPC, com a citação do réu na demanda. E
somente retomará seu curso normal após praticado o último ato processual.
À vista desses fundamentos,
conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para rejeitar a objeção e
afastar o reconhecimento da prescrição, devendo a execução prosseguir seu
trâmite regular.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2014⁄0248089-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.522.093
⁄ MS
Números Origem: 20120078550
201402480898 25436342012812000050 589267 60747920088120002
PAUTA: 17⁄11⁄2015 JULGADO:
17⁄11⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro : RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL
ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO
DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : KARLOS CESAR
FERNANDES
ADVOGADO : ROBERTO SOLIGO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : DEVANIR ANTONIA
CORBANI DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS : ANTÔNIO FRANCO DA
ROCHA E OUTRO(S)
PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO E
OUTRO(S)
ANTÔNIO FRANCO DA ROCHA JUNIOR
INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A
INTERES. : ALDAIR DOS SANTOS
PEREIRA
INTERES. : BANCO BRADESCO S⁄A
INTERES. : BUNGE ALIMENTOS S⁄A
ASSUNTO: DIREITO CIVIL -
Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). ROBERTO SOLIGO, pela parte
RECORRENTE: KARLOS CESAR FERNANDES
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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