A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20⁄2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942⁄SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3⁄2⁄2010 e publicado no DJe de 18⁄3⁄2010).
Íntegra do acórdão:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 695.304 - SP (2015⁄0099894-7)
Íntegra do acórdão:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 695.304 - SP (2015⁄0099894-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MARCUS VINÍCIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S⁄A
ADVOGADOS : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
LUCIANA TAKITO TORTIMA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVANTE : MARCUS VINÍCIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S⁄A
ADVOGADOS : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
LUCIANA TAKITO TORTIMA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20⁄2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942⁄SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3⁄2⁄2010 e publicado no DJe de 18⁄3⁄2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, as guias das custas do recurso especial foram preenchidas com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20⁄2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942⁄SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3⁄2⁄2010 e publicado no DJe de 18⁄3⁄2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, as guias das custas do recurso especial foram preenchidas com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
Brasília, 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 695.304 - SP (2015⁄0099894-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MARCUS VINÍCIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S⁄A
ADVOGADOS : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
LUCIANA TAKITO E OUTRO(S)
AGRAVANTE : MARCUS VINÍCIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S⁄A
ADVOGADOS : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
LUCIANA TAKITO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto (e-STJ, fls. 427⁄438) por MARCUS VINÍCIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA contra decisão do em. Presidente do STJ, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 423⁄424):
"Mediante análise dos autos, verifica-se que o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ n.º (4⁄2010 OU 1⁄2011 OU 1⁄2012 OU 8⁄2012 OU 25⁄2012 OU 4⁄2013), vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que "nos processos recursais o campo 'Número de Referência' da GRU" deverá "ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem".
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Número de Referência" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo de referência -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 225.202⁄RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17⁄12⁄2012; e AgRg no AREsp 44.218⁄SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30⁄11⁄2012.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17⁄2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso."
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Número de Referência" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo de referência -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 225.202⁄RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17⁄12⁄2012; e AgRg no AREsp 44.218⁄SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30⁄11⁄2012.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17⁄2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso."
Em suas razões recursais, o ora agravante alega, em síntese, que: a) "(...) o erro no preenchimento da guia não pode ser fator preponderante a cercear o direito de processamento do recurso e de acesso ao Poder Judiciário (...)" (e-STJ, fl. 430); b) "De fato, forçoso reconhecer como satisfeita a obrigação, pois toda pendência é consequência de mero erro material (...)" (e-STJ, fl. 435).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 695.304 - SP (2015⁄0099894-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MARCUS VINÍCIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S⁄A
ADVOGADOS : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
LUCIANA TAKITO E OUTRO(S)
AGRAVANTE : MARCUS VINÍCIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S⁄A
ADVOGADOS : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
LUCIANA TAKITO E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
O inconformismo não merece acolhimento.
Verifica-se o acerto da decisão ora impugnada, porquanto o número de referência constante da guia e do respectivo comprovante de pagamento do porte e remessa dos autos (e-STJ, fls. 346⁄350) não corresponde ao do processo no Tribunal de origem.
A respeito do tema, a Corte Especial, no julgamento do AgRg no REsp 924.942⁄SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, uniformizou a jurisprudência no âmbito deste Tribunal Superior, consagrando o entendimento de que, "a partir da edição da Resolução n. 20⁄2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (julgado na sessão de 3⁄2⁄2010 e publicado no DJe de 18.3.2010, grifo nosso).
Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO PROCESSO DE ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Resolução STJ n. 20⁄2004, é requisito para a regularidade do preparo a indicação correta do número do processo na GRU referente ao recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 602.204⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄3⁄2015, DJe de 31⁄3⁄2015)
1. Com a entrada em vigor da Resolução STJ n. 20⁄2004, é requisito para a regularidade do preparo a indicação correta do número do processo na GRU referente ao recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 602.204⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄3⁄2015, DJe de 31⁄3⁄2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA INCORRETO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp 564.471⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2014, DJe de 3⁄2⁄2015)
(AgRg no AREsp 564.471⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2014, DJe de 3⁄2⁄2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4⁄2013 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União (GRU) de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a partir da Res. n° 20⁄2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial." (AgRg nos EREsp 991.087⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄09⁄2013, DJe 23⁄09⁄2013).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.479.628⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2014, DJe de 2⁄12⁄2014)
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União (GRU) de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a partir da Res. n° 20⁄2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial." (AgRg nos EREsp 991.087⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄09⁄2013, DJe 23⁄09⁄2013).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.479.628⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2014, DJe de 2⁄12⁄2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA NÃO COINCIDENTE COM O NÚMERO DO PROCESSO.
1 - No caso dos autos, o código indicado no campo 'número de referência' da Guia de Recolhimento da União não confere com o número do processo na origem. Ali consta o número '01' e não o número do processo de referência.
2 - Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal, no sentido de que, não havendo a indicação na Guia de Recolhimento da União do número de referência do processo, bem como do código de receita definido na Resolução vigente, fica impossibilitada a identificação da veracidade do recolhimento, o que implica, consequentemente, a deserção do recurso.
3 - Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 38.121⁄SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 24⁄10⁄2011)
1 - No caso dos autos, o código indicado no campo 'número de referência' da Guia de Recolhimento da União não confere com o número do processo na origem. Ali consta o número '01' e não o número do processo de referência.
2 - Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal, no sentido de que, não havendo a indicação na Guia de Recolhimento da União do número de referência do processo, bem como do código de receita definido na Resolução vigente, fica impossibilitada a identificação da veracidade do recolhimento, o que implica, consequentemente, a deserção do recurso.
3 - Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 38.121⁄SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 24⁄10⁄2011)
"Processual Civil. Agravo no recurso especial. Número de referência aposto na guia de recolhimento da união não corresponde ao processo. Impossibilidade de vincular o preparo aos autos. Deserção configurada.
- A guia de recolhimento que não consta o número do processo no campo denominado 'número de referência' não permite concluir pela regularidade do preparo recursal (EREsp 914.105⁄GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23⁄11⁄2009).
Agravo não provido." (AgRg no REsp 1.124.159⁄MT, Terceira Turma, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 18⁄5⁄2010, grifo nosso)
- A guia de recolhimento que não consta o número do processo no campo denominado 'número de referência' não permite concluir pela regularidade do preparo recursal (EREsp 914.105⁄GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23⁄11⁄2009).
Agravo não provido." (AgRg no REsp 1.124.159⁄MT, Terceira Turma, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 18⁄5⁄2010, grifo nosso)
Por fim, cumpre salientar que não é possível a concessão de prazo para a regularização do preparo do recurso especial em razão de erro na inscrição do código ou do número do processo originário na guia de recolhimento, "haja vista que a hipótese não se amolda ao comando inserto no § 2º do art. 511 do CPC (insuficiência no valor do preparo). Por conseguinte, incide o regramento previsto no caput do referido artigo, litteris: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" (AgRg no Ag 810.793⁄MG, Terceira Turma, Relator o Ministro PAULO FURTADO - Desembargador convocado do TJ⁄BA -, DJe de 10⁄3⁄2010). Nesse sentido: AgRg no Ag 1.100.864⁄MG, Quarta Turma, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 25⁄5⁄2009; AgRg no Ag 1.131.243⁄SP, Segunda Turma, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º⁄7⁄2009.
Diante do exposto, não tendo o agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0099894-7
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 695.304 ⁄ SP
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0099894-7
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 695.304 ⁄ SP
Números Origem: 01317498820108260100 0131749882010826010050000 131749882010826010050000
EM MESA JULGADO: 27⁄10⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO
Exmo. Sr. Dr. JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MARCUS VINÍCIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S⁄A
ADVOGADOS : LUCIANA TAKITO E OUTRO(S)
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S⁄A
ADVOGADOS : LUCIANA TAKITO E OUTRO(S)
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MARCUS VINÍCIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S⁄A
ADVOGADOS : LUCIANA TAKITO E OUTRO(S)
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S⁄A
ADVOGADOS : LUCIANA TAKITO E OUTRO(S)
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Nenhum comentário:
Postar um comentário