PROCESSO
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REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade,
julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Compensação por danos morais.
Injúrias irrogadas a policial militar durante show musical. Possibilidade.
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DESTAQUE
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As ofensas generalizadas
proferidas por artista a policiais militares que realizavam a segurança
ostensiva durante show musical implicam dano moral in re ipsa, indenizável
a cada um dos agentes públicos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A questão posta nos autos
consiste em definir se a manifestação de cantora que proferiu injúrias
genéricas, ofensivas e de maneira exasperada, dirigida a um grupo de
policiais militares que trabalhavam em show promovido pela artista possui
potencialidade ofensiva para subsidiar o pleito de indenização por danos
morais ajuizado por um dos agentes públicos. Inicialmente, fixa-se que, no
caso analisado, os militares estavam na apresentação da artista em exercício
legítimo da atividade de policiamento ostensivo e preservação da ordem
pública, próprias das atividades da Polícia Militar no sistema de segurança
brasileiro. A repressão a uma atividade ilegal – uso de substâncias
entorpecentes –, a priori, não pode ser taxada como abusiva, pois
se enquadra em uma das possibilidades de atuação da força policial, que é
coibir a prática de ilicitude. Calha ressaltar que a generalidade da crítica
proferida atingiu a cada um de forma individuada, porque foram, pessoalmente,
aviltados enquanto atuavam nos limites legais impostos, e sob ordens
expressas de seus superiores. Nesse cenário, a contraposição a uma legítima
atuação dos policiais militares, pela artista, de maneira exasperada e
extremamente ofensiva que, confessadamente proferiu injúrias contra todos os
militares presentes ao show, erige-se como o primeiro pilar necessário para a
caracterização do dano moral indenizável: a antijuridicidade da conduta
praticada. Por seu turno, no que toca especificamente ao dano, a ilicitude
está nas injúrias irrogadas aos policiais que estavam exercendo o múnus próprio
das forças de segurança ostensivas. É inegável também que as injúrias
proferidas repercutiram de forma mais retumbante no imo daqueles policiais,
pois vieram de uma pessoa pública, que tem reconhecida capacidade de influenciar
e formar opiniões, razão pela qual, maior cautela se exigiria de suas
manifestações. Assim, o dano, na hipótese, exsurge da própria injúria
proferida pela artista, pois a vulneração ao sentimento de autoestima do
agente público, que já seria suficiente para gerar o dano moral compensável,
é suplantado, na hipótese específica, pela percepção que os impropérios
proferidos, atingiriam um homem médio em sua honra subjetiva, fato suficiente
para demonstrar a existência de dano, na hipótese, in re ipsa. De
se dizer, por fim, que o direito de criticar a atuação de agentes públicos no
exercício de suas atividades, não pode ser exercido sem limites, a ponto de
chegar a configurar uma injúria, ilícito que tem potencial para causar dano
e, por conseguinte, passível de compensação, mormente quando não se
demonstra, cabalmente, que a atuação policial aviltada, foi desnecessária ou
com o uso excessivo e desproporcional de força.
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