AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. IRREGULARIDADES PERPETRADAS PELA RÉ. TRANSPORTE DE ELEITORES. PROMESSA DE VANTAGENS PESSOAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A AGRAVANTE DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA O CARGO. As condutas vedadas durante o processo para a escolha dos integrantes do Conselho Tutelar de Três Rios foram previamente estabelecidas pelo CMDCA, conforme se vê do edital n° 02/2019, que, em observância ao que determina a Lei Municipal n° 4.203/2015, estabeleceu as regras para todo o processo eletivo, fixando, dentre outras vedações, o transporte de eleitores no dia da votação, assim como a promessa, por parte dos candidatos, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Verifica-se que a inicial da ação civil pública veio instruída com o Inquérito Civil n.º 19/2019 - MPRJ, que detalha todos os procedimentos adotados pelo Ministério Público durante sua fiscalização da eleição objeto da questão, em que foram flagrados veículos transportando eleitores para o local da votação. Ademais, verifica-se o depoimento de mais de uma testemunha confirmando o fato de que a ora agravante teria providenciado o transporte de eleitores além de prometer vantagens pessoais caso fosse eleita. Ao contrário do que alega a recorrente, o perigo de dano, por ora, é da própria higidez da referida eleição, assim como aos princípios da administração pública por violação aos deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade às instituições, sendo certo que pesam denúncias graves contra a agravante, não havendo, de plano, indícios suficientes para refutar os fatos narrados e documentados pelo Ministério Público, como tampouco há que se falar em nulidade dos atos praticados até o momento. Dessa forma, considerando se tratar de juízo de cognição sumária, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes para amparar a manutenção da decisão recorrida, a fim de garantir a lisura do processo eleitoral e a igualdade entre todos os concorrentes, diante da existência de fatos incompatíveis com a atividade pública, que denotam a falta de idoneidade moral para o cargo. Por fim, mesmo que o pronunciamento judicial impugnado não estivesse revestido de inegável acerto, ainda assim deveria ser mantido, porquanto não se revela teratológico, nem contrário à lei ou à prova dos autos, a justificar a observância do verbete nº 59, da Súmula desta Corte. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
0006823-87.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 04/02/2021 - Data de Publicação: 11/02/2021 |
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