30 de março de 2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA; ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR; IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO CANDIDATO; FALTA DE IDONEIDADE MORAL PARA O CARGO; CANDIDATO SUSPENSO DO PROCESSO SELETIVO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. IRREGULARIDADES PERPETRADAS PELA RÉ. TRANSPORTE DE ELEITORES. PROMESSA DE VANTAGENS PESSOAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A AGRAVANTE DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA O CARGO. As condutas vedadas durante o processo para a escolha dos integrantes do Conselho Tutelar de Três Rios foram previamente estabelecidas pelo CMDCA, conforme se vê do edital n° 02/2019, que, em observância ao que determina a Lei Municipal n° 4.203/2015, estabeleceu as regras para todo o processo eletivo, fixando, dentre outras vedações, o transporte de eleitores no dia da votação, assim como a promessa, por parte dos candidatos, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Verifica-se que a inicial da ação civil pública veio instruída com o Inquérito Civil n.º 19/2019 - MPRJ, que detalha todos os procedimentos adotados pelo Ministério Público durante sua fiscalização da eleição objeto da questão, em que foram flagrados veículos transportando eleitores para o local da votação. Ademais, verifica-se o depoimento de mais de uma testemunha confirmando o fato de que a ora agravante teria providenciado o transporte de eleitores além de prometer vantagens pessoais caso fosse eleita. Ao contrário do que alega a recorrente, o perigo de dano, por ora, é da própria higidez da referida eleição, assim como aos princípios da administração pública por violação aos deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade às instituições, sendo certo que pesam denúncias graves contra a agravante, não havendo, de plano, indícios suficientes para refutar os fatos narrados e documentados pelo Ministério Público, como tampouco há que se falar em nulidade dos atos praticados até o momento. Dessa forma, considerando se tratar de juízo de cognição sumária, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes para amparar a manutenção da decisão recorrida, a fim de garantir a lisura do processo eleitoral e a igualdade entre todos os concorrentes, diante da existência de fatos incompatíveis com a atividade pública, que denotam a falta de idoneidade moral para o cargo. Por fim, mesmo que o pronunciamento judicial impugnado não estivesse revestido de inegável acerto, ainda assim deveria ser mantido, porquanto não se revela teratológico, nem contrário à lei ou à prova dos autos, a justificar a observância do verbete nº 59, da Súmula desta Corte. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0006823-87.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 04/02/2021 - Data de Publicação: 11/02/2021

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