11 de abril de 2021

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas?

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas?

Compare com o Info 647 do STJ 

O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

Obs: o prazo de 48 horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Info 647). 

Ação de exigir contas (ação de prestação de contas) 

No CPC/1973, havia a previsão de um procedimento especial chamado de “ação de prestação de contas”. O CPC/2015 alterou o nome para “ação de exigir contas” (art. 550). 

Duas fases 

O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como característica, em regra, a existência de duas fases. 

1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase. 

2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor. 

Em suma, tem-se que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.567.768/GO, DJe 30/10/2017). 

“É preciso notar, porém, que não se está diante de dois processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos. O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas. Há, pois, o ajuizamento de uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividida em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação da existência do direito de exigir a prestação de contas, o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2014, p. 391). 

Petição inicial 

Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindoa com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. O réu será citado para, no prazo de 15 dias: 

a) apresentar as contas que foram exigidas; ou 

b) contestar a ação. 


Posturas que o réu pode adotar 

Como mesmo explica Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.222-1.223), o réu, citado para a ação de exigir contas, poderá adotar uma das seguintes atitudes, ainda na primeira fase do procedimento: 

a) apresentar as contas e não contestar: essa postura do réu caracteriza verdadeiro reconhecimento da procedência da pretensão de exigir contas. O procedimento será abreviado, suprimindo-se uma fase (a primeira), ficando a lide circunscrita às contas em si. Nessa hipótese, o autor terá o prazo de 5 dias (CPC/1973) ou 15 dias (CPC/2015) para se manifestar sobre as contas prestadas; 

b) apresentar as contas e contestar: não obstante tal opção pareça ilógica, em verdade, pode ocorrer quando a divergência entre as partes disser respeito não à obrigação de prestar contas, mas ao seu conteúdo; 

c) contestar a obrigação de prestar contas: nessa hipótese, se necessário, o juiz determina a produção de provas, com designação de audiência de instrução e julgamento e profere sentença, decidindo se o réu tem ou não a obrigação de prestar contas. Em caso afirmativo, condena-o a prestá-las no prazo de 48 horas (CPC/1973) ou 15 dias (CPC/2015); 

d) contestar sem negar a obrigação de prestar contas: nessa hipótese, a contestação limitar-se-á às matérias processuais que, acaso rejeitadas, redundarão na condenação do réu a prestar as contas no prazo legal; e 

e) manter-se inerte: também nessa hipótese o réu será condenado a prestar contas no prazo legal. 

Prazo para cumprir a decisão que determina a prestação de contas 

Se o juiz considerar que o autor da ação tem razão, ele irá proferir uma decisão determinando que o réu preste as contas no prazo legal. Qual é esse prazo? 

CPC/1973: 48 horas 

Art. 915 (...) § 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

CPC/2015: 15 dias 

 Art. 550 (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 


Qual é o termo inicial desse prazo? Ele é contado da data da intimação do réu acerca da decisão do juiz ou da data da intimação do trânsito em julgado? É necessário o trânsito em julgado para que comece a correr o prazo? 

CPC/1973: É necessário o trânsito em julgado 

O prazo de 48 horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647). 

CPC/2015: Não é necessário o trânsito em julgado Basta a intimação do réu acerca da decisão 

O termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 


Caso concreto (com adaptações): 

João ajuizou ação de exigir contas contra a instituição financeira com o objetivo de apurar eventual saldo credor decorrente da venda extrajudicial de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. 

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para, com fulcro no art. 550 do CPC/2015, condenar a ré a prestar as contas relativas à venda extrajudicial do veículo, indicando precisamente os valores apurados com a alienação, sua destinação, o saldo devedor e eventual quantia remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. 

Apresentadas as contas pela instituição financeira, o magistrado concluiu pela sua extemporaneidade, sob o fundamento de que o prazo de 15 dias para prestação das contas devidas tem início a partir da publicação da decisão condenatória. Determinou, ainda, a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as contas que entende devidas, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC/2015: 

Art. 550 (...) § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. 

A instituição financeira recorreu alegando que, “somente após o transcurso do prazo recursal e da respectiva certificação de trânsito em julgado da decisão/sentença de 1ª fase, com posterior e necessária intimação do réu, na pessoa do seu advogado, via diário oficial, para cumprimento da obrigação, no prazo determinado anteriormente, inicia-se o prazo para juntada da prestação de contas”. 

O STJ não acolheu o argumento da recorrente: Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal. O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo. 

No CPC/2015, contudo, isso mudou. Atualmente, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento. 

Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, considerando que o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015). 

Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a ausência de amparo legal.

Em suma: O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

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