8 de abril de 2021

AÇÃO MANDAMENTAL; USO ANÔMALO; LEGISLAÇÃO PROCESSUAL MILITAR; GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO; CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE; ORDEM DENEGADA

Uso anômalo de ação mandamental. Constrangimento ilegal apontado por militar, sob o argumento de restrição ao direito de defesa e do contraditório, pleiteando nulidade dos atos processuais praticados desde o momento no qual deveria ter sido oportunizada a apresentação de defesa prévia pelo réu. Busca o IMPETRANTE, o direito de aplicar no feito, a sistemática do rito ordinário em lugar da legislação castrense, insurgindo-se com a negativa de abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, nos moldes da norma ordinária. Aduz-se, que o entendimento deveria ser similar ao posicionamento adotado pela e.Corte quanto ao interrogatório, onde adota-se anomalamente, a função legiferante em caso concreto. Inicialmente, deve ser consignado, inexistir constrangimento em decorrência de observância do rito a ser aplicado e admitido com o devido processo. Em um estado democrático de direito com apreço à formalidade, o devido processo legal, cinge-se a forma de apuração prevista em lei, e a rigor, não há que se falar sobre eventual violação à direito. Observa-se, que o rito previsto na legislação processual militar vem sendo cumprido, afastando o uso do 'writ' com fins indevidos, por não se prestar a modificação do direito processual, matéria afeita ao legislador. A rigor, face ao quadro presente, a hipótese seria de não conhecimento do pedido, haja vista o manifesto uso anômalo da ação mandamental, em regra rechaçado pela jurisprudência. Contudo, as Cortes Superiores têm admitido a superação da preliminar suscitada, com vistas a aferir-se eventual ilegalidade não apontada, mas persistente na narrativa. As premissas trazidas mostram-se totalmente equivocadas, não existindo correlação entre a questão presente e o paradigma apontado. Como cediço, o poder legiferante do julgador, encontra-se limitado a eventual omissão normativa, e deste modo, a rigor, sua atuação volta-se precipuamente a adequação da norma abstrata ao caso concreto. Há clara disposição quanto a processualística a ser aplicada, não se observando qualquer prejuízo aferível, aplicando-se o preceituado no artigo 499 do CPPM, que obsta o reconhecimento de nulidade não aferida. Há de registrar-se ainda, que no paradigma apontado os julgadores cingiram-se ao procedimento no curso da instrução judicial, sem mencionar a defesa prévia que a antecede. Não podem ser comparadas situações díspares, tanto assim, que o legislador optou por não realizar modificação na sistemática militar. Dessa forma, ausente constrangimento ou medida a ser sanada pela presente via. Ordem denegada.



0071407-66.2020.8.19.0000 - HABEAS CORPUS

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 02/12/2020 - Data de Publicação: 04/12/2020

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