25 de abril de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens 

Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens. Trata-se de decisão parcial de mérito, considerando que é uma decisão que resolve uma parcela do pedido de partilha de bens. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo; STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.975-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João e Maria eram casados. O relacionamento não deu mais certo e houve a separação de fato, ou seja, eles deixaram de viver como marido e mulher, passando a morar em casas diferentes e perdendo o contato. Cerca de 4 anos depois, João decidiu “regularizar” essa situação e ajuizou ação de divórcio e partilha de bens. O juiz proferiu decisão interlocutória fixando o dia 30/08/2015 como sendo a data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens. Maria não concordou com essa fixação porque isso iria lhe prejudicar na partilha dos bens. Diante disso, ela interpôs agravo de instrumento contra a decisão. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso afirmando que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas taxativamente no art. 1.015 do CPC/2015 e que neste rol não há previsão de agravo contra decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato do casal para efeitos da partilha de bens: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 

XII - (VETADO); 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

Agiu corretamente o Tribunal? NÃO. 

Decisão parcial de mérito 

O CPC/2015, inspirado no princípio da razoável duração do processo e no direito que as partes possuem a um processo sem dilações indevidas, passou a reconhecer, expressamente, a possibilidade de que o juiz profira decisões parciais de mérito, ou seja, um ou alguns pedidos podem ser decididos antes da sentença pelo fato de já estarem maduros para decisão. Isso pode ocorrer: 

• quando não houver controvérsia sobre a questão (é um ponto incontroverso, ou seja, as partes não discordam entre si); ou 

• em virtude da desnecessidade de dilação probatória para resolução daquela matéria. 

Veja a previsão do CPC/2015: 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

Vale ressaltar que essa decisão parcial de mérito tem aptidão para a formação de coisa julgada material. 

Decisão parcial pode ocorrer em caso de vários pedidos ou mesmo dentro de um só pedido que é desmembrado 

O art. 356 fala em “um ou mais dos pedidos” ou “parcela deles”. Isso significa que esse dispositivo pode ser aplicado em caso de: • cumulação de pedidos que podem ser resolvidos separadamente (ex: danos morais e materiais); ou • um único pedido que é suscetível de fracionamento para julgamento imediato de parte dele. Ex: pedido para pagamento de R$ 100 mil; réu já admitiu na contestação que deve R$ 30 mil; esses R$ 30 mil já podem ser objeto de decisão parcial de mérito. 

Essa é a lição da doutrina: 

(...) 3. Fracionamento do mérito pode se referir a alguns pedidos ou parcela deles. O juiz decidirá de forma parcial o mérito quando alguns dos pedidos formulados (na demanda originária ou na reconvencional) se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos do texto legal em destaque. O importante é que os pedidos em condições de imediato julgamento sejam independentes dos demais, não podendo haver, por exemplo, cumulação sucessiva de pedidos, sendo aquele que ainda depende de outras provas pressuposto lógico para o acolhimento do outro pedido, que já estaria em condições de ser apreciado. Assim, por exemplo, se o autor deduziu pedidos de indenização por danos morais e materiais, mas se apenas o primeiro está em condições de imediato julgamento, o juiz decidirá conclusivamente o pleito relativa aos danos morais, determinando o prosseguimento do processo quanto à indenização por danos materiais, para que outras provas sejam produzidas. 3.1. O fatiamento pode se dar dentro de um mesmo pedido. Assim, por exemplo, em ação de cobrança em que se postula o pagamento de cem mil reais, se o réu admite ser devido o valor de cinquenta mil reais, esse montante se torna incontroverso e poderá o juiz apreciar conclusivamente essa parcela, prosseguindo o processo para a fase instrutória, relativamente à diferença controvertida.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 163). 

Fixação da data da separação de fato é decisão sobre parcela do pedido de partilha 

A fixação da data da separação de fato do casal é uma questão que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens, de modo que a decisão proferida em 1º grau de jurisdição é, na verdade, uma verdadeira decisão parcial de mérito proferida nos estritos termos do art. 356, II, do CPC/2015. 

A definição da data da separação de fato é uma parcela do pedido de partilha. 

Em suma: Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.975-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

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