AGRAVO DE INSTRUMENTO - A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento
A decisão interlocutória que majora a multa que havia sido fixada inicialmente consiste em uma tutela provisória sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Se é concedida uma tutela provisória e, posteriormente, é proferida uma segunda decisão interlocutória modificando essa tutela provisória, pode-se considerar que esse segundo pronunciamento jurisdicional se enquadra no conceito de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019 (Info 655).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João ajuizou ação de obrigação de fazer contra uma operadora de plano de saúde. O juiz concedeu a tutela provisória determinando que o plano realizasse o tratamento médico pleiteado, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
É cabível agravo de instrumento contra esta decisão do magistrado? SIM. É possível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
A operadora, mesmo intimada, descumpriu a ordem judicial e não realizou o procedimento médico. Vale ressaltar que a operadora também não recorreu contra a decisão. Diante disso, o juiz proferiu nova decisão interlocutória majorando (aumentando) a multa para R$ 20 mil.
É cabível agravo de instrumento contra esta segunda decisão do magistrado? SIM. A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019 (Info 655).
O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito:
1) à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial);
2) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela;
3) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória; e
4) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1752049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).
Se é concedida uma tutela provisória e, posteriormente, é proferida uma segunda decisão interlocutória modificando essa tutela provisória, pode-se considerar que esse segundo pronunciamento jurisdicional se enquadra no conceito de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC).
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