23 de abril de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO - O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-661-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO - O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo 

O art. 1.015, VI, do CPC/2015 prevê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VI - exibição ou posse de documento ou coisa; Essa hipótese de cabimento abrange: 

• a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte; 

• a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro; 

• e, ainda, a decisão interlocutória que aceite ou rejeite mero requerimento formulado no bojo do próprio processo. 

Assim, cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra a seguradora pleiteando indenização securitária relacionada com um imóvel integrante do sistema financeiro de habitação. A seguradora requereu do juízo que expedisse ofício à Caixa Econômica Federal requisitando documentos comprobatórios da existência de vínculo entre o autor e o sistema financeiro da habitação. O magistrado indeferiu o pedido. A seguradora não se conformou com a decisão e interpôs agravo de instrumento afirmando que esse recurso seria cabível com base no inciso VI do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso sob o argumento de que houve um mero requerimento de prova documental e que o inciso VI do art. 1.015 somente se aplica para os casos envolvendo incidente de exibição de documento ou coisa. 

O STJ concordou com a decisão do TJ? 

NÃO. Vamos entender com calma. O caso em análise envolve, de fato, um simples requerimento de expedição de ofício formulado pela parte, por meio do qual se pretende que um terceiro apresente em juízo determinado documento. Não houve, portanto, a instauração de um incidente processual ou uma ação incidental de exibição ou posse de documento ou coisa, nos moldes delineados nos arts. 396 a 404 do CPC/2015, que exigem rito e procedimento próprios (com intimação da parte ou citação do terceiro, amplo contraditório, exame das escusas de exibir ofertadas pela parte ou terceiro, produção de provas sobre a obrigação de exibir ou sobre a posse do documento ou coisa e decisão final). Mesmo assim, mesmo não se tratando de um incidente processual, cabe agravo de instrumento. Isso porque o art. 1.015, VI, do CPC/2015 não se restringe às decisões interlocutórias proferidas no incidente processual e na ação incidental. Esse inciso VI abrange quaisquer decisões que digam respeito à exibição ou posse de documento ou coisa. Informativo comentado 

É o que ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “8. Decisão que versar sobre exibição e posse de documento ou coisa. O inciso VI do art. 1.015 prevê a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. Nesse caso, tanto a decisão de indeferimento, como de deferimento do pedido, bem como a determinação de exibição de ofício, devem ser consideradas.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 1.819). 

Pouco importa, para fins de cabimento do recurso de agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um mero requerimento formulado no próprio processo. Com efeito, o veículo processual é irrelevante. O que importa é que o conteúdo decisório trate sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/2015. 

Em suma: O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661). 

Assim, cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. 

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