24 de abril de 2021

CEDAE; AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO; RESIDÊNCIA; ENDEREÇO DIVERSO; CANCELAMENTO DE DÉBITO; ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME

TJRJ - 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: 0002527-15.2020.8.19.0067 Recorrente: WANDER INACIO DE OLIVEIRA Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MATRÍCULA DESCONHECIDA. MUNICÍPIO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MISSIVAS SEM NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 230 TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de prova mínima do autor. Trata-se de demanda em que questiona o requerente a contratação e vinculação pela ré de seu nome a matrícula de imóvel desconhecido, pretendendo o cancelamento do débito da matrícula, abstenção da ré em negativar seu nome, e compensação por danos morais. A pretensão recursal é no sentido de que seja proferida nova sentença para julgamento do feito. O ônus da prova da contratação é da recorrida-ré, ou seja, de que o autor-recorrente contratou, nos termos do art. 373, II do CPC. À parte não cabe a prova de fato negativo, isto é, de que não contratou, sendo prova impossível de ser realizada pelo autor. Inclusive, há protocolo de atendimento datado de 2011 para solucionar o problema (fl. 12) e nada foi feito pela ré. Portanto, ausente a prova da contratação da matrícula pelo autor junto à ré, o ônus recai sobre esta, segundo a teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14, caput e §1º do CDC, impondo-se o cancelamento deste e do débito a ela vinculados - matrícula nº 1693351-0 - em nome do autor, bem como a abstenção da ré em inscrevê-lo nos cadastros restritivos por tais débitos. Quanto aos danos morais, não há prova da efetiva negativação do nome do autor, consistindo em meras missivas, a ensejar a incidência da Súmula nº 230 do TJRJ ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.") Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1) cancelar a matrícula nº 1693351-0, bem como o débito a ela atrelado vinculado ao nome e CPF do autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; e 2) a abster-se de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, relativamente a débitos da matrícula nº 1693351-0, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. Keyla Blank De Cnop Juíza de Direito



0002527-15.2020.8.19.0067 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 22/03/2021 - Data de Publicação: 23/03/2021

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