21 de abril de 2021

COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL; EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO; ENDEREÇO DIVERSO; PROPAGANDA ENGANOSA; DANO MORAL

NEGÓCIO JURÍDICO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DE LOGRADOURO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. 1-A boa-fé é da natureza dos negócios jurídicos e neles interfere não só quanto à existência, mas também quanto à produção de seus efeitos porque fixa a parcela de responsabilidade das partes. 2-Neste âmbito, o ordenamento positivo ressalta a importância do princípio da boa-fé¿ na relação de consumo e considera a informação publicitária, na medida em que exerce influência diretora na vontade do consumidor em celebrá-lo, como parte integrante do negócio jurídico (Lei nº 8.078/90, artigos 30 e 31). 3-Como consequência, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade pela sua oferta (Lei nº 8.078/90, art. 34). 4-Localização de empreendimento imobiliário que foi alterado após sua veiculação nos meios publicitários, sendo diverso, inclusive, daquele constante no objeto do contrato. 5-Publicidade que foi utilizada para atrair a demandante, mas esta, contudo, foi frustrada em suas legítimas expectativas, e atingida, por conseguinte, em sua dignidade, o que maculou sua honra subjetiva. 6- Indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença, que não se afigura razoável, pois não compensa, de forma satisfatória, o desgosto íntimo experimentado pela parte, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 7-Majoração da verba compensatória para R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), quantia fixada em precedentes desta Corte em situações análogas.



0025309-83.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 06/10/2020 - Data de Publicação: 13/10/2020

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