PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PROCESSO Nº 0028621-04.2020.8.19.0001 RECORRENTE: CRISTIANO PABLO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE DE EXAME SOCIAL EM RAZÃO DE REGISTROS DE OCORRÊNCIA EM SEU DESFAVOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 22 DO STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO DELIBERADA DO AUTOR E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E PUNDONOR QUE SE ESPERAM DE UM POLICIAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Voto Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto por CRISTIANO PABLO DA SILVA OLIVEIRA, em face da sentença anexada nos indexadores 121/122, que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de reprovação na fase de exame social do Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Em suas razões recursais anexadas nos indexadores 139/152, o autor pretende a reforma do julgado, sustentando que a pessoa só pode ser considerada culpada após sentença condenatória transitada em julgado. Apresentadas contrarrazões nos indexadores 184/204, em prestígio ao julgado. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo de eliminação de candidato em concurso para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro na fase de exame social e documental, sob o fundamento do princípio constitucional da presunção de inocência. Não assiste razão ao recorrente. O recorrente-autor se inscreveu para o Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldado da PM, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo reprovado na etapa de pesquisa social em razão de existirem registros de ocorrência policial em seu nome. Como é consabido, o edital de concurso público é norma que vincula tanto a Administração Pública como o candidato. Desta forma, em razão do princípio da vinculação ao edital, as regras nele previstas devem ser obrigatoriamente observadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade. No caso do concurso público, cabe ao Poder Judiciário verificar tão somente a legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, não cabendo a análise das razões de conveniência ou oportunidade que levaram a administração a eliminar o candidato do certame. Na hipótese, verifica-se que o edital prevê que: "16.1.4.3.7 - Será reprovado o candidato que faltar com a verdade no Preenchimento do Inventário Pessoal ou em qualquer informação que lhe for solicitada." (indexador 55) [grifei] Neste sentido, o Estado réu reprovou o recorrente por ter faltado com a verdade no preenchimento do Inventário Pessoal na fase do exame social, uma vez que o mesmo é acusado da prática de crimes como lesão corporal, contra o ex-marido de sua atual namorada, de injúria, contra sua ex-namorada, e de vias de fato, com sua ex-namorada. Segundo a certidão de reprovação (indexadores 37/38), o candidato "deixou de apresentar na data do preenchimento do seu Inventário Pessoal, certidões do 1º ao 4º ofício de registros de ocorrência, sendo reiteradas tais solicitações por mais duas vezes inclusive o de seu comparecimento neste Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP), para atualização de seus NADA CONSTA Estadual, Federal e Eleitoral pelo Lapso de Temporal decorrido, não atendendo a solicitação, sendo determinado, em diligência à sua residência, que comparecesse ao CRSP no prazo de 15 (quinze) dias a fim de que apresentasse a documentação solicitada, porém mais uma vez deixou de cumprir a determinação administrativa do Examinador Social, demonstrando desmazelo e desinteresse para com o concurso. Ademais é oportuno declarar que o candidato ao ser diligenciado em sua residência se portou de forma arrogante e desrespeitosa com seu Examinador Social, que mesmo após ser advertido manteve a postura inadequada". O Tema nº 22 de repercussão geral analisado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 560900), aprovou a seguinte tese: "Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente." "A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade." Deste modo, por se tratar de cargo de segurança pública, e, ainda, por se tratar de situação de indiscutível gravidade, como é o caso dos autos, presente a regularidade do ato administrativo de eliminação do candidato, visto que excepcionada a regra geral. O fato de que o recorrente não tenha sido condenado não afasta a possibilidade de a Administração concluir que o candidato não se enquadra ao perfil exigido de um policial militar. Registre-se que o fator preponderante para a reprovação foi a omissão e falsidade da declaração prestada dolosamente pelo candidato no intuito de iludir o réu sobre a sua vida pregressa, bem como a prática de atos incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor policial militar. Não há na hipótese violação a direito fundamental, mas sim a prevalência do interesse público da Administração na seleção de candidatos, cabendo à Comissão do Concurso zelar pela permanência de candidatos capazes de fornecer a segurança necessária à população. Ante ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em 10% do valor dado à causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2021. Simone Lopes da Costa JUÍZA RELATORA
0028621-04.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA - Julg: 28/01/2021 - Data de Publicação: 08/02/2021
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