23 de abril de 2021

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.925 - SP (2019/0075584-4) 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DA LOCATÁRIA. PERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO. EXAME DA INFLUÊNCIA E DOS REFLEXOS DA PROVA TÉCNICA NA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 

1- Ação proposta em 14/06/2016. Recurso especial interposto em 26/10/2018 e atribuído à Relatora em 11/04/2019. 

2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória proferida no processo de execução que indefere o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça; (ii) se o processo executivo poderia ser suspenso até realização da prova pericial a ser realizada na ação de interdição da executada. 

3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, observado, quanto ao ponto, a tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. 

4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 

5- Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução, decisão interlocutória indeferindo o pedido formulado de revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte, tratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 

6- A eventual impertinência da suspensão do processo executivo até realização da prova pericial a ser produzida na ação de interdição da parte adversa é questão incognoscível no recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório no que se refere a potencial utilidade e os efetivos reflexos que a prova técnica causará à execução em cuja defesa se alega, justamente, a incapacidade civil da contratante. 

7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. 

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019(Data do Julgamento). 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): 

Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ AMILTON DAL BORCHI, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SP que, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento interposto por ele interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 

Recurso especial interposto e m: 26/10/2018. 

Atribuído ao gabinete e m: 11/04/2019. 

Ação: execução de contrato locatício ajuizada pelo recorrente em face de RONALDO ALVES CONDE e ELISABETH FREIRE DE MOURA PILONI, recorridos. 

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça a que faz jus a devedora ELISABETH e determinou a suspensão do processo executivo até realização da prova pericial a ser realizada na ação de interdição de ELISABETH (fl. 171, e-STJ). 

Acórdão: por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo recorrente e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESEGINAÇÃO DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À SEGUNDA EXECUTADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ REALIZAÇÃO PERICIAL NOS AUTOS DA INTERDIÇÃO DA DEVEDORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA NO QUE TANGE À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 

Recurso especial: alega-se violação ao art. 1.015, parágrafo único, e aos arts. 321, I, e 921, todos do CPC/2015 (fls. 211/221, e-STJ). 

Julgamento da 3ª Turma: em sessão de julgamento ocorrida em 18/06/2019, a 3ª Turma, por unanimidade, decidiu pela afetação do presente recurso especial à Corte Especial, em razão da divergência estabelecida com julgado da 2ª Turma. 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): 

O propósito recursal consiste em definir: (i) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória proferida no processo de execução que indefere o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça; (ii) se o processo executivo poderia ser suspenso até realização da prova pericial a ser realizada na ação de interdição da executada. 

1. DA REMESSA DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À CORTE ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE DIFERENTES SEÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 16, IV, DO RISTJ. 

Inicialmente, anote-se que estão presentes os requisitos autorizadores da remessa do presente recurso especial à Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do art. 16, IV, do RISTJ: 

Art. 16. A s Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial: 

IV – quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. 

Em primeiro lugar, registre-se que o regime recursal das decisões interlocutórias que se deve aplicar à liquidação de sentença, ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, é questão extremamente relevante, na medida em que se trata de matéria que afeta, direta e diariamente, milhões de processos judiciais em curso em todo o território nacional, exigindo tratamento igualitário às partes que se encontram nas mesmas situações jurídicas. 

Desde logo, destaque-se, ainda em caráter preliminar, que a questão vertida no presente recurso especial não se relaciona com a tese firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento dos recursos especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988). 

Com efeito, a questão examinada por ocasião daquele julgamento em que se firmou a tese da taxatividade mitigada dizia respeito, especificamente, ao rol do art. 1.015, caput e incisos I a XIII, do CPC/2015 (isto é, do cabimento do agravo de instrumento nos processos que se encontram na fase de conhecimento), ao passo que a questão objeto deste recurso versa sobre o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 (a saber, cabimento do agravo de instrumento nos processos que se encontram nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo executivo e, também, na ação de inventário). 

De outro lado, a afetação igualmente se justifica em virtude da efetiva ocorrência de divergência jurisprudencial entre Turmas de diferentes Seções deste Superior Tribunal de Justiça. 

Isso porque, por ocasião do julgamento do REsp 1.700.305/PB, consignou-se o entendimento de que “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual” e que, “ademais, se, a cada decisão proferida pelo juiz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo”. (REsp 1.700.305/PB, 2ª Turma, DJe 27/11/2018). 

Mais recentemente, todavia, entendeu a mesma Turma Julgadora não ser cabível a impetração de mandado de segurança em face de decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, determinou o adiantamento dos honorários periciais, ao fundamento de que “o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 determina que "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário", de modo que “assim, incabível a presente impetração, pois, contra a decisão impugnada era cabível Agravo de Instrumento”. (AgInt no RMS 60.205/SP, 2ª Turma, DJe 23/05/2019). 

Anote-se, ainda, que a 3ª Turma desta Corte consolidou o entendimento de que “para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015”. (REsp 1.770.992/SP, 3ª Turma, DJe 22/02/2019). Também no mesmo sentido: REsp 1.736.285/MT, 3ª Turma, DJe 24/05/2019. 

Conclui-se, pois, que estão presentes os requisitos para afetação indicados no art. 16, IV, do RISTJ. 

2. DA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 

A tese veiculada no recurso especial é no sentido de que a decisão que indeferiu a revogação da gratuidade de justiça concedida à recorrente é recorrível de imediato, pois, em se tratando de decisão interlocutória proferida em processo de execução, aplica-se à hipótese a regra do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Entendeu o acórdão recorrido que “a questão relativa ao deferimento da gratuidade processual à executada não pode mais ser objeto de agravo de instrumento, pois não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil...”. (fl. 203, e-STJ). 

Essa, todavia, não é a interpretação mais adequada do novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que fora instituído pelo CPC/2015, uma vez que a opção legislativa foi, indiscutivelmente, estabelecer regimes distintos em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas à determinadas espécies de processos. 

Com efeito, o art. 1.015, caput e incisos, do CPC/2015, aplica-se somente à fase de conhecimento, como, aliás, orienta o art. 1.009, §1º, do CPC/2015, que, ao tratar do regime de preclusões, limita o seu alcance apenas às questões resolvidas na fase de conhecimento. 

De outro lado, é nítido que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário. 

Significa dizer, pois, que a regra prevista no caput e incisos do art. 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória (observando-se, nesse particular, a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, DJe 19/12/2018), somente se aplica à fase de conhecimento. 

Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do art. 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. 

Anote-se que a doutrina brasileira é absolutamente uníssona nesse sentido, consoante se vê, em primeiro lugar, nas lições de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, in verbis: 

14. Interlocutórias proferidas em liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário – parágrafo único. O parágrafo único significa que, como os casos que alistam terminam por decisão que não comporta apelação, as interlocutórias (todas) proferidas ao longo da fase de liquidação, do cumprimento de sentença, da execução ou do inventário têm de ser impugnáveis pela via do agravo de instrumento. (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.617). 

Exatamente no mesmo sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno: 

O parágrafo único do art. 1.015 complementa o rol com a indicação de que também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesses casos, aliás, é bastante que a decisão interlocutória seja proferida naquelas fases ou processos, independentemente de seu conteúdo, para que sua recorribilidade imediata seja reconhecida. (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei nº 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 623). 

De igual modo, dizem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: 

Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 267). 

Destaca Alexandre Freitas Câmara que “admite-se agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias que venham a ser proferidas em sede de liquidação de sentença, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução ou no procedimento especial de inventário e partilha”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.499). 

Sublinhe-se que a doutrina aponta inúmeras justificativas para o tratamento diferenciado do legislador para essas específicas fases e modalidades processuais. 

Nesse ponto, ensina William Santos Ferreira: 

No parágrafo único do art. 1.015 há previsão geral de cabimento de agravo de instrumento de todas as interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário, isto porque são hipóteses que não encerram uma sentença de mérito, portanto, seria extremamente confusa e arriscada a previsão apenas pontual de cabimento do agravo. (FERREIRA, William Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4 (Coord.: Cássio Scarpinella Bueno). São Paulo: Saraiva, 2017. p. 453). 

Complementam os fundamentos Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: 

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015). No primeiro caso, a justificativa do cabimento do agravo está em que inexiste previsão de apelação no procedimento que visa à liquidação. No segundo e no terceiro, a apelação, embora possa ter lugar, não é usual – em outras palavras, não é um ato necessário do procedimento, salvo para nele colocar fim. O quarto caso justifica-se pela necessidade de imediata revisão das decisões interlocutórias em inúmeras situações que envolvem o processo de inventário. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XVI. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 213/214). 

Ainda no mesmo sentido, acrescentam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Oliveira Jr.: 

12. Liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e de inventário. A limitação ao cabimento do agravo na fase cognitiva do processo é contrastada com a ampla possibilidade de sua utilização na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e de inventário. Basta no particular que em tais processos seja proferida decisão interlocutória, a fim de ser viável o manejo do agravo de instrumento. Tal amplitude decorrente da consideração sobre a verticalidade com que tais decisões atingem as esferas jurídicas das partes. Além do mais, em parte desses processos, as decisões mais significativas são proferidas antes da sentença propriamente dita, que normalmente se limita a constatar fatos produzidos por atos processuais anteriores (a execução é exemplo significativo, art. 924). Seria assim desmedido aguardar a sentença para que os mais importantes atos processuais fossem submetidos aos recursos. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1.075). 

Ou ainda, como precisamente leciona José Miguel Garcia Medina: 

Nos casos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, está-se diante de incompatibilidade do procedimento em que foi proferida a decisão interlocutória com o regime de impugnação apenas por apelação, porque, ainda que possível a prolação de sentença (p. ex., art. 925 do CPC/2015, na execução de título extrajudicial), isso ocorrerá quando o procedimento já tiver se exaurido, não havendo para a parte, pragmaticamente, interesse em interpor apelação (o que pode tornar inviável também a apelação contra decisão interlocutória, no caso do §1º do art. 1.009 do CPC/2015). (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.503). 

Finalmente, a mais completa lição acerca dessa temática é dada por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, que não deixam a mínima dúvida acerca dos motivos pelos quais todas as decisões interlocutórias referidas no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, são agraváveis de imediato: 

38. Liquidação de sentença. O CPC/1973, na reforma de 2005/2006, firmou o entendimento de que da decisão sobre a liquidação de sentença caberia agravo de instrumento e não apelação. Essa saída é, de fato, a mais lógica, tendo em vista que da decisão de liquidação depende o seguimento do cumprimento de sentença, e não seria compensador nem em relação ao tempo, nem em relação à possibilidade de satisfazer o crédito, aguardar o julgamento de uma apelação, mesmo que sem efeito suspensivo (e se o Tribunal modificar a decisão?). (...). 

39. Cumprimento de sentença e execução. Nestes casos, não é viável aguardar a apelação contra a sentença que finaliza esses procedimentos, pois o curso do levantamento e alienação de bens, por exemplo, pode ficar prejudicado, criando o risco de o devedor dilapidar os bens que poderiam servir à satisfação do crédito. Existe, pois, o interesse em que tais procedimentos sejam céleres, além do que já seria esperado em razão da garantia constitucional da duração razoável do processo. (...). 

40. Inventário. A partilha, objetivo máximo do inventário, não pode ficar à espera de decisões menores do processo. E isso acontece não apenas porque os bens correm o risco de deterioração e desvalorização, mas também porque os interesses de várias pessoas, e também do Estado, estão voltados à solução da partilha. Vale ressaltar que a decisão final da partilha também é sentença, muito embora não esteja assim qualificada no CPC 203 §1º. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.241). 

Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução, decisão interlocutória indeferindo o pedido formulado pelo recorrente, que pretendia a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à recorrida. 

Trata-se, diante da fundamentação até aqui expendida, de decisão interlocutória que, como todas as proferidas na fase de liquidação, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário, é recorrível, de imediato, por agravo de instrumento, de modo que se conclui que o acórdão recorrido merece reforma por ter violado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 

3. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, I, E 921, AMBOS DO CPC/15. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ 

Suscita o recorrente, ainda, que o acórdão recorrido, ao determinar a suspensão da execução até realização da prova pericial na ação de interdição da recorrida, teria violado os arts. 313, I, e 921, ambos do CPC/15. 

O reexame dessa matéria, contudo, exigiria uma profunda incursão no acervo fático-probatório – expediente sabidamente vedado pela Súmula 7/STJ –, na medida em que, para acolher a pretensão recursal, seria indispensável examinar o teor das questões fáticas controvertidas e das provas produzidas pelas partes para se verificar a alegada impertinência de se aguardar a prova pericial que será realizada na ação de interdição da recorrida. 

Com efeito, esbarra na Súmula 7/STJ o exame acerca da utilidade e dos efetivos reflexos que a prova técnica que se realizará na ação de interdição poderá causar ao processo de execução ajuizado pelo recorrente, especialmente quando se verifica que a causa excipiendi deduzida pela recorrida em sua defesa é, justamente, a nulidade da execução por incapacidade civil da contratante. 

4. CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno do processo ao TJ/SP para que, afastado o óbice do cabimento, examine a alegação de que deveria ser revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à recorrida. 

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