18 de abril de 2021

EXECUÇÃO - A desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


EXECUÇÃO - A desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios 

A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Ex: Pedro foi condenado a pagar R$ 100 mil em favor de João. O credor ingressou com cumprimento de sentença. O devedor não pagou espontaneamente o débito. Não foram localizados bens penhoráveis de Pedro. Diante disso, o credor requereu a desistência da execução. O juiz irá homologar o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/2015) e não condenará o credor ao pagamento de honorários advocatícios. STJ. 4ª Turma. REsp 1.675.741-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Pedro foi condenado a pagar R$ 100 mil em favor de João. Houve o trânsito em julgado. João ingressou pedido de cumprimento de sentença. O devedor não pagou espontaneamente o débito. João requereu e o magistrado deferiu diversas diligências, mas, a despeito disso, não foram localizados bens que pudessem ser penhorados. O juiz proferiu decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015: 

Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; 

João peticionou, então, requerendo a desistência da execução, diante da ausência de interesse processual, considerando o tempo já decorrido, a não localização de bens penhoráveis em nome do executado e a inutilidade do processo, requerendo a extinção do feito. O juiz homologou, por sentença, o pedido de desistência formulado, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, do CPC/2015: 

Art. 200. (...) Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; 

O magistrado deixou de condenar o credor em honorários advocatícios afirmando que, em face do princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda. No caso, o autor não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela execução, e não pode ser responsabilizado pela inexistência de bens em nome do devedor. Pedro recorreu contra a sentença pedindo que João seja condenado a pagar honorários advocatícios com base no art. 90 do CPC/2015: 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 

O pedido de Pedro (executado) tem fundamento jurídico? A desistência da execução em virtude da não localização de bens do executado enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios? NÃO. 

A desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. STJ. 4ª Turma. REsp 1.675.741-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653). 

No processo civil, para se definir qual das partes litigantes pagará a verba honorária, não se deve ater apenas ao exame da sucumbência. Deve-se analisar principalmente o princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes. Analisando a questão sob o ponto de vista da causalidade, chega-se à conclusão de que a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência é motivada (“está ocorrendo”) por causa superveniente não imputável ao credor. O exequente está desistindo porque o executado não tem bens para pagar a dívida. Logo, foi o devedor quem deu causa à extinção da execução. A pretensão executória se tornou frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Conforme explica Yussef Said Cahali: 

“No caso específico de extinção do processo por uma causa superveniente, a regra da sucumbência não desfruta de aplicação adequada, devendo prevalecer, na plenitude de seu vigor, o princípio da causalidade. É que a condenação em custas e honorários advocatícios nem sempre deverá ser proferida contra o que perdeu a demanda, em razão de fato superveniente, quando não foi ele quem lhe deu causa. (...) Neste ponto, a desistência da demanda só formalmente é um ato do autor; na realidade esta é fruto de um ato do réu, que, com o seu significativo e unívoco comportamento processual, reconheceu-se causador daquelas despesas do juízo. Aqui reaparece o conceito de evitabilidade da lide. O réu poderia evitar a lide, adimplindo; não o tendo feito, e vindo a adimplir só depois de instaurada a lide, quando já então provocara despesas para o autor, faz-se responsável por elas”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 490 e 515) 

Portanto, não há que se falar em condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, eis que a desistência ocorreu pela total inutilidade do processo de execução, e não porque o autor tivesse simplesmente se desinteressado de sua pretensão. Não foi o exequente, mas sim o executado quem deu causa ao ajuizamento da ação. Dessa forma, parece bem razoável que a interpretação do art. 90 do CPC/2015, leve em conta a incidência do § 10 do art. 85: 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 

Art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 

Tema correlato 

Vale relembrar aqui o seguinte julgado do STJ: 

Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. STJ. 4ª Turma. REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). 

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