18 de abril de 2021

EXECUÇÃO FISCAL - É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf


EXECUÇÃO FISCAL - É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso 

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650). 

Execução fiscal 

Execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O seu procedimento pode ser assim sintetizado: 

Embargos à execução fiscal 

A forma típica (ordinária, comum, “normal”) de defesa do executado na execução fiscal é por meio dos embargos à execução fiscal, estando disciplinado no art. 16 da Lei nº 6.830/80: 

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: 

I - do depósito; 

II - da juntada da prova da fiança bancária; 

III - da intimação da penhora. 

(Juiz Federal TRF2 2018) O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido de intimação da penhora. (ERRADO) A assertiva acima está errada porque o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (STJ. 2ª Turma. REsp 1799993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2019). 

Para que o executado apresente embargos à execução fiscal, é necessária a garantia do juízo? É necessário que o executado ofereça garantia para que possa apresentar embargos à execução fiscal? 

SIM. A Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente, que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução: 

Art. 16 (...) § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 

Assim, a garantia da execução é considerada uma condição de procedibilidade dos embargos à execução. Caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extinguilos sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico. Cuidado: na execução “comum”, ou seja, regida pelo CPC, o executado não precisa oferecer garantia ao juízo para que possa apresentar impugnação ou embargos à execução. No julgamento do Resp 1.272.827/PE, o STJ sedimentou orientação segunda a qual o dispositivo do CPC que dispensa a garantia da execução para o oferecimento dos embargos não se aplica às execuções fiscais considerando que na LEF há um dispositivo específico (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80): 

(...) Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. STJ. 1ª Seção. REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013. 

O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução? 

NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (atual art. 98, § 1º do CPC/2015), que prevê a assistência judiciária gratuita, é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538). 

Existe alguma possibilidade de ser dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução? 

SIM. Se ficar demonstrado que o devedor não possui condições para apresentar essa garantia do juízo. 

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650). 

Qual é o fundamento? 

Os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Como a CF/88 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), é possível, com base em tais princípios constitucionais, que seja mitigada a obrigatoriedade de que o devedor ofereça garantia integral para se defender por meio dos embargos à execução fiscal. Assim, nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Vale ressaltar que nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. Em outras palavras, se, durante a execução, o Fisco localizar bens penhoráveis do devedor, a execução poderá ser garantida mesmo que já tenham sido apresentados os embargos. 

Insuficiência da penhora 

O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal: 

Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente. 

STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 04/08/2015. 

Isso significa dizer que, agora, todo beneficiário da justiça gratuita terá direito de apresentar embargos à execução fiscal sem garantia do juízo? 

NÃO. Teoricamente, não é isso que se está afirmando. Neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou expressamente que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Confira: 

(...) 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência (...)” STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650). 

Aprofundando: Na prática, as situações são muito parecidas, considerando que, se o executado não tem condições de pagar as custas, é provável que também não tenha como oferecer a garantia do juízo. No entanto, a fundamentação teórica é diversa e as peculiaridades do caso concreto poderão revelar situações nas quais o beneficiário da justiça gratuita teria condições de oferecer garantia do juízo. Ex: alguém que tenha patrimônio imóvel passível de ser penhorado, mas esteja sem liquidez financeira, ou seja, a pessoa tem imóveis, mas está sem dinheiro disponível. Neste caso, ela, em tese, poderia ser beneficiada pela justiça gratuita, mas ter o bem penhorado e, assim, a execução estar garantida.

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