30 de abril de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 843 do CPC; Penhora de bem indivisível e dispensa de embargos de terceiro

 “independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, havendo penhora e alienação de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o quinhão de condômino serão preservados (...). Em situações tais, com o escopo de evitar outras impugnações e conferir maior eficácia à execução, optou o legislador por dispensar o ajuizamento de embargos de terceiro, conferindo proteção automática ao cônjuge ou condômino” 

BAIOCCO, Elton. In Código de Processo Civil Comentado, Coordenador-Geral José Sebastião Fagundes Cunhas, 1ª ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

Nenhum comentário:

Postar um comentário