9 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

 "(...) a impugnação não depende de prévia segurança do juízo para ser admitida. A prévia segurança do juízo funciona como pressuposto apenas para que o juiz possa agregar efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6.º, CPC). Note-se que o executado pode, mesmo antes de iniciado o prazo a que se refere o art. 525, CPC, ou seja, ainda no prazo que dispõe para o pagamento voluntário da dívida, insurgir-se contra o título executivo mediante impugnação. Quanto antes oferecida a impugnação, normalmente antes será julgada – daí a razão pela qual a dispensa de prévia segurança do juízo para oferecimento de impugnação patrocina a concordância prática do direito fundamental à defesa (art. 5.º, LV, CF), na medida em que possibilita defesa sem prévia segurança do juízo, com o direito fundamental ao processo com duração razoável (art. 5.º, LXXVIII, CF), haja vista que a antecipação do executado no manejo da impugnação acelera o procedimento executivo e por consequência o seu desate" 

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado, ed. 2018 [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 

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