25 de abril de 2021

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário 

Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja: • quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou • quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. Assim, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. STJ. 2ª Seção. REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 13/02/2019 (Info 645). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

A empresa CDM Ltda. ingressou com cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil cobrando R$ 3 milhões. O banco executado apresentou impugnação alegando que haveria excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). Foi realizada perícia e constatou-se que o valor correto do débito era de R$ 1 milhão. Com base no laudo pericial, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco, reduzindo a execução. 

Cabe a condenação em honorários advocatícios? SIM. O juiz, ao acolher a impugnação, deverá condenar a empresa exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da instituição financeira. 

O que fez o juiz? Condenou a empresa a pagar R$ 5 mil reais de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do banco. O magistrado arbitrou os honorários neste valor com base na equidade, prevista no art. 85, § 8º do CPC: 

Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

O juiz explicou que, se ele condenasse a empresa ao pagamento dos honorários com base no § 2º do art. 85, essa condenação violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a exequente seria obrigada a pagar 10% de R$ 2 milhões (proveito econômico obtido pelo banco). Logo, a exequente seria condenada a pagar R$ 200 mil de honorários advocatícios para uma execução de R$ 1 milhão. 

Agiu corretamente o juiz? 

NÃO. O CPC/2015 estabeleceu três importantes vetores interpretativos que buscam conferir maior segurança jurídica e objetividade na fixação dos honorários advocatícios: 

• Em primeiro lugar, estatuiu que os honorários serão pagos ao advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

• Em segundo lugar, reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade para quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Percebe-se que o CPC/2015 sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. 

• Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 

Regra geral e obrigatória 

Desse modo, o § 2º do art. 85 do CPC/2015 traz uma regra geral e obrigatória. A regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no § 2º do art. 85: 

Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Esse percentual de 10% a 20% deverá incidir: 

1ª opção: sobre o valor da condenação; 

2ª opção: sobre o proveito econômico objetivo; ou 

3ª opção: sobre o valor atualizado da causa (caso não seja possível mensurar o proveito econômico). 

Exceção: equidade 

O § 8º do art. 85 prevê a fixação dos honorários com base na equidade. Trata-se, contudo, de regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que: 

• o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório; ou 

• quando o valor da causa for muito baixo.  

Assim, repetindo: a equidade prevista pelo § 8º do art. 85 somente pode ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. A incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. 

Inestimável valor econômico 

Quando o legislador utilizou a expressão “inestimável valor econômico” ele quis se referir às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família. 

Não é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 

Diante da existência de norma jurídica expressa no novo CPC, não pode o juiz negar vigência ao § 2º do art. 85 valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Em suma: Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja: 

• quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou 

• quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. Assim, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. 

STJ. 2ª Seção. REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 13/02/2019 (Info 645). 

Ordem de vocação (ordem de preferência) na fixação dos honorários: 

1º) quando houver condenação em valores... Os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 

2º) quando não houver condenação em valores, mas for possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor... Os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. 

3º) quando não houver condenação em valores e não for possível mensurar o proveito econômico... Os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. 

4º) quando: • o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório; ou • o valor da causa for muito baixo. Os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85. 

Dessa feita, no caso concreto, os honorários sucumbenciais devem ser fixados realmente em 10% sobre o proveito obtido pela instituição financeira.

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