25 de abril de 2021

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

AgInt na PETIÇÃO Nº 12.642 - SP (2019/0087078-0) 

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O incidente de assunção de competência não pode ser interpretado como novo meio de impugnação a atrair a competência desta Corte Superior para o exame de situações que não estejam previstas na legislação processual. 

2. No caso, o recorrente pretende instaurar incidente de assunção de competência para se fixar a tese de que compete aos Colégios Recursais o processo e julgamento de ações rescisórias ajuizadas para desconstituir decisões proferidas pelos Juizados Especiais Estaduais. 

3. Inexistindo quaisquer das situações previstas no art. 947 do CPC/2015, não havendo recurso, remessa necessária ou processo de competência originária desta Corte Superior, é inadmissível a instauração do incidente de assunção de competência no âmbito do STJ. 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 14 de agosto de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno manejado por Cesar Augusto Perini Rosas contra decisão que indeferiu liminarmente a petição em que se buscava a instauração de incidente de assunção de competência para se fixar a tese de que compete aos Colégios Recursais o processamento e julgamento de ações rescisórias ajuizadas para desconstituir decisões proferidas pelos Juizados Especiais Estaduais. 

O agravante sustenta a necessidade de se conferir uma interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento previstas no art. 947 do CPC/2015, haja vista a ausência de outro instrumento processual hábil a conferir efetividade à jurisprudência do STJ no âmbito dos Juizados Especiais. 

Aduz o seguinte (e-STJ, fl. 158): 

Compulsando a decisão monocrática, observa-se que a inadmissão se dera exclusivamente pelo fato de a hipótese dos autos não se subsumir a nenhuma das 03 (três) situações retratadas no ‘caput’ do artigo 947 do CPC: recurso, remessa obrigatório ou processo de competência originária. Antevendo que o contexto do Incidente pudesse dar azo à sua inadmissão por não se adequar à perfeição a uma daquelas situações, cuidou-se de, adrede, na petição inicial demonstrar a singularidade do caso. Transcreve-se: Sob tais perspectivas, é licito assentar que a ação rescisória ajuizada junto ao Colégio Recursal se caracteriza como ‘processo de competência originária. Inexistindo vinculação jurisdicional entre os Colégios Recursais e a Corte Estadual, a instância imediatamente superior para a apreciação de eventual recurso face da decisão que a inadmitiu seria, em tese, o STJ diante desse peculiar contexto processual. Não admitida a interposição de recurso especial em face das decisões prolatadas pelas Turmas Recursais, o manejo do IAC seria, nesse contexto específico, o instituto jurídico adequado (e único) para suscitar a uniformização da jurisprudência sobre a matéria. Contexto singular, à medida que, como cediço, contra as decisões do órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não cabem recursos nem à Corte Estadual nem ao STJ. Só se admite o Extraordinário ao STF se houver questão constitucional envolvida, o que não se verificou na espécie porquanto a ofensa literal à lei se deu no plano infraconstitucional. 

Defende que, não obstante o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 proíba o ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, há precedentes de várias Cortes estaduais, bem como do STJ e do STF, no sentido de afastar a restrição legal, a fim de se propiciar o acesso à jurisdição. 

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja conhecido e instaurado o incidente de assunção de competência. 

É o relatório. 

VOTO 

O SR MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Não assiste razão ao agravante. 

O incidente de assunção de competência não pode ser interpretado como novo meio de impugnação a atrair a competência desta Corte Superior para o exame de situações que não estejam previstas na legislação processual. A redação do art. 947 do CPC/2015 é claríssima:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. 

No caso, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária desta Corte Superior, sendo manifestamente descabida a instauração do incidente de assunção de competência. 

Saliente-se que a atuação do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais foi prevista, em caráter transitório e excepcional, após o julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26/8/2009), enquanto não for criado, por lei federal, um órgão uniformizador nos processos submetidos ao referido rito simplificado. Decidiu-se, portanto, que a reclamação seria o instrumento processual adequado para prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ em tais casos. 

Em decorrência dessa determinação da Corte Suprema, foi editada a Resolução STJ n. 12/2009, posteriormente revogada pela Resolução n. 3/2016, em que se regulamentou o processamento das reclamações para uniformizar a jurisprudência do STJ no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais. 

Delegou-se, portanto, aos respectivos Tribunais de Justiça a competência para o processo e julgamento das reclamações em referência. Confira-se, a propósito, a seguinte transcrição: 

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. 

Como se observa, seja porque não há previsão legal para a instauração do incidente de assunção de competência para a situação em referência, seja porque há mecanismo processual próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais dos Estado, não há amparo normativo para o acolhimento do pleito do agravante. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 

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