10 de abril de 2021

Informativo 1009/STF: IMPOSTO DE RENDA - Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas salariais

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf

IMPOSTO DE RENDA - Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas salariais 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. STF. Plenário. RE 855091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 808) (Info 1009). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João foi demitido sem justa causa da empresa onde trabalhava. Ele ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de verbas que não foram quitadas. O juiz julgou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar ao autor R$ 100 mil de verbas remuneratórias, quantia acrescida de juros de mora e correção monetária. Vamos supor, hipoteticamente, que os juros de mora seriam equivalentes a R$ 10 mil. 

João terá que pagar imposto de renda sobre os R$ 100 mil (verbas remuneratórias)? SIM. 

João terá que pagar imposto de renda sobre os R$ 10 mil (juros de mora)? NÃO. 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. STF. Plenário. RE 855091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 808) (Info 1009). 

Juros de mora representam a recomposição dos danos emergentes 

Juros moratórios é uma expressão que designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Os juros de mora devidos em razão do atraso no adimplemento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função estão fora do campo de incidência do imposto de renda. Esses juros de mora têm por objetivo recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito. Logo, os juros de mora podem ser considerados como danos emergentes, parcela que não se adequa à materialidade do tributo, por não resultar em acréscimo patrimonial. 

Imposto de renda incide em caso de acréscimo patrimonial 

A materialidade do imposto de renda (art. 153, III, da CF/88) está relacionada à existência de acréscimo patrimonial. Os juros de mora legais não representam acréscimo, considerando que possuem natureza de indenização. Importante esclarecer, no entanto, que o simples fato de uma verba ser denominada “indenizatória” não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda. Assim, não é porque uma verba é indenizatória que, obrigatoriamente, estará fora do âmbito de incidência do imposto de renda. A palavra indenização abrange valores recebidos a título de danos emergentes — que não acrescem o patrimônio — e a título de lucros cessantes — tributáveis pelo imposto de renda, porquanto substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito. Em tese, o imposto de renda pode alcançar os valores referentes a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. 

No caso concreto, os juros de mora têm o objetivo de recompor as perdas 

Na situação em apreço, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos no patrimônio do credor. O atraso no pagamento de remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função faz com que ele busque outros meios para atender suas necessidades, como o uso de cheque especial e a obtenção de empréstimos. Não é razoável presumir que o trabalhador aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade da verba não recebida tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora. Ademais, a expressão “juros moratórios” é própria do direito civil e, para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais se tem direito implica em prejuízo. Mesmo que se considere abranger lucros cessantes além de danos emergentes, não se vislumbra a possibilidade de os juros de mora no aludido contexto serem submetidos à tributação pelo imposto de renda sem se ferir o conteúdo mínimo da materialidade do tributo. Isso, porque o imposto acabaria incidindo sobre danos emergentes. 

Não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/64 

O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 determina a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de salários, gratificações e outras verbas remuneratórias. Desse modo, se fossemos aplicar esse dispositivo, João teria que pagar imposto de renda sobre o valor recebido a título de juros de mora. Ocorre que o STF declarou que o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 porque essa verba não representa acréscimo patrimonial, de forma que a cobrança do tributo nesse caso contraria o art. 153, III, da CF/88. 

Situação é de não incidência (não se trata de isenção) 

Importante destacar que o STJ, há muito tempo, possui o seguinte entendimento a respeito do tema: Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/11/2011. 

Vale ressaltar, no entanto, que o argumento jurídico para o STJ chegar a essa conclusão era algo controvertido: 

• alguns Ministros do STJ entendiam que não deveria haver o pagamento do imposto de renda porque os juros de mora não representam acréscimo patrimonial e, portanto, seria caso de não incidência. É o mesmo fundamento jurídico agora utilizado pelo STF. 

• outros Ministros do STJ disseram que não deveria haver o pagamento do imposto de renda porque o art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88 prevê uma regra de isenção do IR sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 

Assim, para esse segundo grupo de Ministros, a situação se amolda ao fato gerador do imposto de renda, mas o legislador decidiu dispensar o pagamento. Agora, com a decisão do STF, essa segunda argumentação deve ser abandonada porque ficou decidido expressamente que o caso é de não incidência. Confira as palavras do Min. Dias Toffoli: “A meu sentir, os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo.”

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