10 de abril de 2021

Informativo 1009/STF: PUBLICIDADE - A redução da transparência dos dados referentes à Covid-19 viola o direito de acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde

Fonte: Dizer o Direito

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf


PUBLICIDADE - A redução da transparência dos dados referentes à Covid-19 viola o direito de acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde

É necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde. STF. Plenário. ADPF 690/DF, ADPF 691/DF e ADPF 692 /DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/03/2021 (Info 1009). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Em 08/06/2020, a Rede Sustentabilidade, o PCdoB e o PSol ajuizaram no STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) na qual contestam atos do Poder Executivo Federal que restringiram a publicidade dos dados relacionados à Covid-19. 

Na ação, os partidos pedem que o Ministério da Saúde seja obrigado a dar publicidade, diariamente, até às 19h30, dos dados sobre casos confirmados, óbitos, recuperados, hospitalizados e outros. No pedido, os partidos afirmam que, por três dias seguidos na semana anterior ao ajuizamento da ação, o Ministério da Saúde retardou a divulgação dos dados sobre a pandemia em sua página na internet. Posteriormente, sem nenhuma justificativa legítima, alterou o formato do Balanço Diário da Covid-19, omitindo dados como o total de casos confirmados, de casos recuperados e de óbitos, o acumulado nos últimos três dias, o número de mortes em investigação e o de pacientes que ainda estão em acompanhamento. 

Para os partidos, a retenção dessas informações inviabiliza o acompanhamento do avanço da Covid-19 no Brasil e atrasa a implementação de políticas públicas sanitárias de controle e prevenção da doença, além de representar afronta à população o fato de existir qualquer intenção de manipulação de dados. Os partidos alegam que as medidas violam preceitos fundamentais da Constituição Federal que tratam do direito à vida e à saúde, do dever de transparência da administração pública e do interesse público. 

Decisão monocrática 

No dia 09/06/2020, o Min. Relator Alexandre de Moraes deferiu a medida liminar para determinar ao Ministro da Saúde que mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (Covid-19), inclusive no site. 

Confirmação da liminar 

No dia 20/11/2020, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida (Info 1000 do STF). Julgamento do mérito No dia 13/03/2021, o STF apreciou em definitivo as ações e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de junho de 2020. 

Principais argumentos 

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Uma das principais finalidades do Estado é a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde, inclusive as ações de vigilância epidemiológica, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias ao planejamento e combate da pandemia causada pela Covid-19. A gravidade da emergência ocasionada pela Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção das medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. 

A CF/88 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. 

À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. 

Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 37, caput, e 5º, XXXIII e LXXII, da CF/88, pois “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta”. 

A divulgação constante e padronizada dos dados epidemiológicos permite análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e possibilitar à população em geral o pleno conhecimento da situação vivenciada no País. Ademais, cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos, tais como o Regulamento Sanitário Internacional aprovado pela 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto Legislativo 395/2009. 

Em suma: 

É necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde. STF. Plenário. ADPF 690/DF, ADPF 691/DF e ADPF 692 /DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/03/2021 (Info 1009).

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