1 de abril de 2021

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL; REDUÇÃO DO SALÁRIO; CRISE FINANCEIRA; DESCABIMENTO; DIFERENÇA DE VERBAS SALARIAIS; PAGAMENTO

PROCESSO Nº 014073-68.2020.8.19.0002 RECORRENTE: ALEXANDRO BRANCO DE ALMEIDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ALEXANDRO BRANCO DE ALMEIDA em face da sentença lançada em fls. 222/225 que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral que visava condenar o réu ao pagamento de diferença de verbas trabalhistas decorrentes da redução salarial efetivada por força da Lei Complementar Municipal 110/2015, quando teve sua remuneração reduzida em 20% no período compreendido entre 01/03/2015 a 17/10/2016. Recurso inominado interposto pelo Autor em fls. 235/244 alegando a inconstitucionalidade da lei que previu a redução salarial e, no mérito, que foi violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pugna pela reforma da sentença. As Contrarrazões não foram anexadas pelo Município, conforme certidão de fl. 386. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. A controvérsia versa sobre eventual direito do Recorrente à percepção da diferença de verbas salariais decorrentes da redução efetivada por força da Lei Complementar Municipal 111/2015, quando teve sua remuneração reduzida em 20% no período compreendido entre 01/03/2015 a 17/10/2016. Assiste razão ao recorrente. Com efeito, o argumento da crise financeira não pode ser usado para justificar a redução dos salários dos servidores, medida que viola o artigo 37, XV, da CRFB, aplicável também àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração. Veja-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I". Comente-se, aliás, que o artigo 169, §3º, também da Lei Maior estabelece, para a adequação aos limites da responsabilidade fiscal, a redução de despesas com comissionados e a exoneração de servidores não estáveis, mas não excepciona, em momento algum, a garantia da irredutibilidade de vencimentos, materializada no dispositivo constitucional acima transcrito. Colacionam-se os julgados abaixo, no sentido de todo o exposto: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMENDA EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO SALARIAL PARA REDUÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. O STF tem entendimento no sentido de que o art. 37, XV, da Constituição, impossibilita que retenção salarial seja utilizada como meio de redução de gastos com pessoal com o objetivo de adequação aos limites legais ou constitucionais de despesa. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (RE nº 836198 AgR, Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - Julgamento: 23/03/2018). "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIDORADO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Autora nomeada para exercer o cargo de Supervisora Administrativa em 01/01/2013, com remuneração mensal de R$ 3.611,48, sendo exonerado do cargo em 31/12/2016, (e-doc. 000048). Supressão da quantia de R$ 1.685,00 de seus vencimentos (e-doc.000041), nada obstante ter trabalhado a integralidade do mês de abril de 2015. Redução, a partir de outubro de 2015, passando a receber a quantia de R$ 2.889,18. Não recebimento dos salários referentes aos meses de agosto de 2016 a dezembro de 2016, as últimas parcelas do 13º salário do ano de 2015, a integralidade do 13º do ano de 2016 e suas férias, todas acrescidas de 1/3 constitucional, referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. 2. A seu turno, a Municipalidade defende o afastamento da incidência de férias e diferença salarial, ante a natureza administrativa do vínculo entre as partes. Aduz que necessário se fez a redução da remuneração dos servidores em cargos comissionados nos anos de 2015 e 2016. Sustenta a ausência de configuração do dano moral. 3. A Constituição Federal assegura ao servidor público nomeado para cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, os mesmos direitos sociais do servidor ocupante de cargo efetivo, elencados no artigo 39, §3º, notadamente o recebimento de 13º salário, férias e terço constitucional. 4. Na mesma linha, o art. 86, da Lei Orgânica do Município de Cabo Frio, assegura a irredutibilidade de salário dos servidores. 5. Ademais disso, a situação de crise financeira e o argumento de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas para a confessada redução dos salários nos anos de 2015 e 2016, pois não autorizam o descumprimento da lei ou norma constitucional. 6. Quanto ao não pagamento da remuneração, a r. sentença foi escorreita: Outrossim, não há comprovação de exoneração da autora anteriormente a 01/01/2017, tampouco de que ela não tenha laborado entre agosto e dezembro de 2016, de sorte que a remuneração do período é devida. Não obstante, considerando a comprovação do pagamento do salário de setembro/2016 a fls.47, e-doc. 000041, só devem ser pagos os salários de outubro a dezembro de 2016 7. Quanto ao dano moral, assiste razão a o Réu. Sabe-se que é da parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Assim cabe à demandante provar a existência de abalo psicológico e transtornos suportados. 8. Não se desconhece o aborrecimento decorrente do atraso no pagamento dos salários e do inadimplemento das verbas oriundas do trabalho, contudo, estes fatos, por si só, não são passíveis de gerar dano moral, mormente em razão de a hipótese cuidar, precipuamente, de questão de natureza patrimonial, não podendo ser desconsiderado o caráter precário do vínculo contratual. 9. Assim sendo, ausente, in casu, qualquer prova concreta de ofensa à honra e ao patrimônio imaterial da autora, restando inviabilizada a indenização pretendida, merecendo reforma a sentença, neste ponto. Precedente desta e. Câmara Cível: 10. No mais, há de observar o índice IPCA-E quanto à correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/SE (tema nº 810) e, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.495.146/MG (tema nº 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais". (Apelação/Remessa Necessária nº 0002822- 31.2017.8.19.0011 - Des. Werson Franco Pereira Rêgo - Vigésima Quinta Câmara Cível - Julgamento: 24/06/2020). "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS AJUIZADA POR EX-OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CORRETO RECONHECIMENTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS E ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, ALÉM DO 13º SALÁRIO. EXTENSIVIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO COMISSIONADO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA CRFB, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO CORRELATO. A CRISE FINANCEIRA QUE ASSOLA A URBE NÃO EXCEPCIONA A APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E ALCANÇA TAMBÉM OS SERVIDORES COMISSIONADOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 37, XV E 169, §3º, AMBOS DA CRFB. DANO MORAL MANIFESTO. A FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO CONSUBSTANCIA ODIOSO E INACEITÁVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FERINDO DE MORTE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELA URBE, NO PATAMAR DE R$ 15.000,00. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME". (Apelação Cível nº 000259- 93.2019.8.19.0011 - Des. Gabriel de Oliveira Zefiro - Décima Terceira Câmara Cível - Julgamento: 14/09/2020). "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO EXCLUSIVO EM CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. PLEITO VISANDO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO EM ALGUNS PERÍODOS. RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Autora nomeada pelo Município de Cabo Frio para exercer o cargo em comissão de Superintendente. Prestação de serviço no período de 01.01.2013 a 31.12.2016. 2. Contexto probatório que evidencia a falta de pagamento das verbas requeridas. Impossibilidade de redução ou retenção de salário sob a alegação de adequação aos limites legais com despesas. Inteligência do artigo 37, XV da CRFB. Precedente do STF. 3. Ocupante de cargo em comissão que tem direito ao recebimento de décimo terceiro e de férias remuneradas. Relação jurídico-administrativa. Respaldo constitucional e legal. 4. Instituição de Regime Especial de Direito Administrativo - REDA (Lei municipal 2.178/2009) que não representa óbice ao reconhecimento do direito da Autora ao recebimento das verbas requeridas. Precedentes do TJRJ. 5. Danos morais não configurados. Improcedência do pedido indenizatório que se impõe. Manutenção do r. decisum com relação aos demais pedidos. Redistribuição do ônus sucumbencial. 6. Recurso a que se dá parcial provimento". (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0004196-82.2017..8.0011 - Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes - Primeira Câmara Cível - Julgamento: 03/09/2020). Vê-se, portanto, que a sentença merece reforma, inclusive em relação ao valor da condenação, eis que o Recorrido sequer impugnou os valores pretendidos que encontram-se previstos na planilha de fl. 23 no bojo do processo administrativo instaurado pelo autor e que até os dias atuais não obteve solução final. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo Autor e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral e condenar o Município de Silva Jardim ao pagamento das diferenças salariais compreendidas entre 01/03/2015 e 17/10/2016, no valor de R$35.166,33, acrescido de juros de mora a contar da citação pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de Poupança e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de vencimento das remunerações mensais, tudo em observância à tese do Tema 810 do STF. Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2021. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. JUIZ RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária



0014073-68.2020.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR - Julg: 29/01/2021 - Data de Publicação: 04/02/2021

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