29 de abril de 2021

Pretensão - REsp. 1.736.091, Rel. Min. Nancy Andrighi, 16/05/2019

REsp. 1.736.091, Rel. Min. Nancy Andrighi, 16/05/2019


Da pretensão 

Como demonstrado, o direito subjetivo tem como característica essencial a intersubjetividade, razão pela qual seu exercício exige um determinado poder de sujeição de um indivíduo em relação a outro. 

Entre esses poderes de sujeição, o que interessa para fins de prescrição é a pretensão, que representa a possibilidade juridicamente reconhecida de se exigir a satisfação do direito subjetivo em virtude de sua violação, estando, pois, diretamente referida à exigibilidade de uma prestação. 

De fato, como definiu o mestre PONTES DE MIRANDA, a pretensão é “a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. p. 451. Vol. V, § 615). 

O professor ÁLVARO VILAÇA DE AZEVEDO ressalta, quanto ao ponto, a distinção germânica entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), estando a primeira relacionada ao direito subjetivo obrigacional, e a segunda à violação desse direito. 

Esclarece o ilustre professor essa mencionada distinção, asseverando que “se a relação jurídica originária não for cumprida, ou seja, se o devedor, por ato espontâneo, não efetivar a prestação jurídica a que se obrigou junto a seu credor, surge, em razão desse descumprimento, desse inadimplemento obrigacional, a responsabilidade”, a qual é “uma relação jurídica derivada do inadimplemento da obrigação jurídica originária (obrigação)” (AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria Geral das Obrigações. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 39). 

Assim, a pretensão está ligada intimamente à responsabilidade (haftung), de modo que “não se pode cogitar de pretensão se não estiver presente a exigibilidade” (Silva, Ovídio Baptista da. Direito subjetivo, pretensão de direito material e ação. Ajuris. n. 29. ano X. p. 102. Porto Alegre: Ajuris, nov. 1983). 

A distinção entre o direito subjetivo e a pretensão é, portanto, a de que o primeiro nasce com o estabelecimento da relação jurídica, com a previsão com base no direito objetivo do nascimento dos feixes obrigacionais, ao passo que a segunda somente surge no momento em que a prestação, decorrente do direito subjetivo, passa a ser exigível, com sua violação. 

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