17 de abril de 2021

REMESSA NECESSÁRIA - É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil 1.000 salários mínimos

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/01/info-658-stj.pdf


REMESSA NECESSÁRIA - É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil 1.000 salários mínimos 

Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. A Súmula 490-STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658). 

As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019. 

Noções gerais sobre o reexame necessário 

O chamado “reexame necessário” ou “duplo grau de jurisdição obrigatório” é um instituto previsto no art. 496 do CPC/2015 e em algumas leis esparsas: 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. 

Deixa eu explicar melhor: 

- Se a sentença proferida pelo juiz de 1ª instância: a) for contra a Fazenda Pública; ou b) julgar procedentes os embargos do devedor na execução fiscal (o que também é uma sentença contra a Fazenda Pública); 

- Essa sentença deverá ser, obrigatoriamente, reexaminada pelo Tribunal de 2º grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal); 

- Mesmo que a Fazenda Pública não recorra; 

- E, enquanto não for realizado o reexame necessário, não haverá trânsito em julgado. 

Obs: o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso. Desse modo, é tecnicamente incorreto denominar este instituto de “recurso ex officio”, “recurso de ofício” ou “recurso obrigatório”. 

Exceções ao reexame necessário 

O CPC prevê, em dois parágrafos, situações em que, mesmo a sentença se enquadrando nos incisos do art. 496, não haverá a obrigatoriedade do reexame necessário: 

Art. 496 (...) 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: 

I - súmula de tribunal superior; 

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 

Súmula 490 do STJ 

Em 2012, ou seja, antes do CPC/2015, o STJ editou a seguinte súmula tratando sobre remessa necessária: 

Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 

Qual era o sentido dessa súmula? 

O CPC/1973 tratava do reexame necessário no art. 475. O § 2º possuía uma regra dispensando o reexame necessário: 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo (ou seja, não se aplica o reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (...) 

A exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC/1973 exigia dois requisitos: 

a) primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tivesse valor certo; e 

b) segundo, que o respectivo montante não excedesse 60 salários mínimos. 

Como o § 2º do art. 475 exigia que a condenação tivesse “valor certo”, o que o STJ falou: se a sentença é ilíquida, ela não tem valor certo e, portanto, não se enquadra nesta exceção. Logo, o STJ disse o seguinte: se a sentença for ilíquida (não tiver valor certo), haverá reexame necessário mesmo que o valor da condenação seja inferior a 60 salários-mínimos. Daí surgiu a súmula 490. 

Com o CPC/2015, o entendimento da súmula 490 continuou valendo? Vamos comparar as redações dos dispositivos: 

CPC/1973 

Art. 475 (...) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


CPC/2015 

Art. 496 (...) 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II — 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III — 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 

Perceba que as redações são parecidas, sendo que a grande novidade do CPC/2015 foi ter ampliado o limite de 60 salários-mínimos para 1.000, 500 ou 100 salários-mínimos, a depender do ente federativo condenado. 

Vale ressaltar, ainda, que a redação do § 3º do art. 496 foi ainda mais enfática em dizer que a condenação tem que ser em valor líquido (ou seja, a sentença tem que ser líquida). Por essa razão, em minha opinião, a súmula 490 do STJ permaneceria válida com o CPC/2015. No entanto, agora, o valor que o CPC/2015 prevê como limite para dispensa da remessa necessária não é mais 60 salários-mínimos. 

Assim, na minha opinião, a súmula permaneceria válida, mas deveria ser lida da seguinte forma: “A dispensa de reexame necessário, nos casos do § 3º do art. 496, do CPC/2015, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 

Vale ressaltar que existem julgados do STJ aplicando o entendimento da súmula 490 mesmo após o CPC/2015. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1819960/AP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2019. 

A 1ª Turma do STJ, contudo, criou uma espécie de exceção à súmula 490, ou seja, uma hipótese na qual este enunciado não deve ser aplicado: os processos previdenciários envolvendo o INSS. Veja abaixo. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Juiz Federal, no procedimento ordinário, condenou o INSS “a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, ocorrido em 06/11/2019, ou seja, sete meses antes da propositura da presente ação.” O magistrado condenou o INSS também a pagar as prestações atrasadas, isto é, desde a data do requerimento administrativo. Nem o autor nem o INSS apelaram contra essa condenação. O Diretor da vara certificou, então, o trânsito em julgado. Foi, então, que o INSS peticionou nos autos afirmando que não houve o trânsito em julgado, considerando que o Juiz deveria ter remetido o processo ao TRF a fim de proporcionar o julgamento da remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 496 do CPC/2015. O autor se contrapôs ao pedido do INSS afirmando o seguinte: 

- a sentença não disse de quanto será o valor da aposentadoria, devendo isso ser calculado administrativamente pelo INSS; 

- no entanto, ainda que o valor da aposentadoria seja o máximo permitido (“teto” do regime geral), esse valor será de R$ 5.839,45; 

- como só estão atrasados 7 meses, ainda que se some todas essas parcelas com mais juros e correção monetária, o valor ficará ainda muito abaixo de 1.000 salários-mínimos; 

 - o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015 afirma que não haverá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para as autarquias da União (como é o caso do INSS); - logo, não cabe reexame necessário. 

O Juiz acolheu essa argumentação do autor. 

O INSS recorreu afirmando que a sentença proferida foi ilíquida. Desse modo, sendo ilíquida, cabe reexame necessário mesmo que o possível valor seja inferior a 1.000 salários-mínimos. O INSS pediu que o STJ reconhecesse que se aplica aqui o raciocínio da Súmula 490. 

O STJ concordou com a tese do autor ou do INSS? Do autor. 

O STJ afirmou que apesar da “aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.” Assim, para o STJ, a Súmula 490-STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 

Em suma: 

Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658). 

Veja alguns trechos da ementa: 

(...) 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...) STJ. 1ª Turma. REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019. 

O STJ afirmou que a Súmula 490 do STJ está superada para todos os casos? 

NÃO. A decisão explicada refere-se apenas aos processos envolvendo benefícios previdenciários. Desse modo, não se pode, pelo menos ainda, afirmar que o STJ desconsiderou a súmula para todos os casos. Constou na ementa: “(...) 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.”

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