30 de abril de 2021

REsp Nº 1.682.218 - MG: embargos à execução

Todavia, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende (i) da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo devedor aos autos, (ii) e da ausência de fato pretérito à angularização do processo que impeça a continuidade da demanda executiva (a exemplo da desistência).

Com efeito, a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta, tanto que a sua existência ou o seu cabimento estão intrinsecamente ligados ao processo de execução com a relação processual angularizada. E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidadede com a execução (processo principal). 

Nessa linha de intelecção, a Quarta Turma desta Corte assentou que, "embora os embargos do devedor constituam ação autônoma, não se pode considerá-los completamente independentes, já que são o meio de defesa do executado" (AgInt no AREsp nº 365.126/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 - grifou-se)

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