30 de abril de 2021

REsp Nº 1.682.218 - MG: Honorários sucumbenciais - princípio da causalidade

No processo civil, para se analisar qual das partes responderá pelo pagamento de honorários, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp nº 1.223.332/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 15/8/2014). 

Por sua vez, a Quarta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que o credor responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorrer após a constituição de advogado e da indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos. Eis, a propósito, o seguinte julgado: 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. Consoante o princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura da demanda foi a recorrente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1.849.703/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020 - grifou-se) 

Entretanto, na hipótese vertente, antes da desistência da demanda executiva, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que somente ocorreu após a citação. Dessa forma, não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade. 

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