29 de abril de 2021

TRIBUNAL DE CONTAS - Procuradores de contas podem requerer informações e documentos diretamente aos órgãos, entidades e agentes submetidos ao controle externo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-691-stj.pdf


TRIBUNAL DE CONTAS - Procuradores de contas podem requerer informações e documentos diretamente aos órgãos, entidades e agentes submetidos ao controle externo 

É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte. STJ. 1ª Turma. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João é Procurador de Contas, ou seja, é membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas. João está atuando em uma tomada de contas especial que tramita no Tribunal de Contas e que foi instaurada para apurar um contrato administrativo firmado por determinado Município do interior. Ele precisa de algumas informações a respeito do contrato e que não estão no processo. 

João poderá, na condição de Procurador de Contas, oficiar diretamente ao Prefeito requerendo tais informações ou precisará fazer isso por intermédio do Presidente do Tribunal de Contas? Poderá requerer diretamente. 

É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte. STJ. 1ª Turma. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

A existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é mencionada no art. 73, § 2º, I, da CF/88: 

Art. 73. (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: 

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (...) 

O art. 130, por sua vez, outorga aos membros do MPTC as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Ministério Público, enquanto função essencial à Justiça: 

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. 

 (Juiz TJDFT 2016) O MP junto ao TCU integra o MPU e detém os mesmos direitos e prerrogativas concedidos ao MPF. (errado) 

 (Promotor TJ/MS 2016) As disposições constitucionais pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público, como instituição, são aplicáveis aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. (certo) 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas: 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88: 

Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130). As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016. 

A despeito disso, não faz sentido negar aos membros do MPTC a possibilidade de requerer informações diretamente aos órgãos, entidades e agentes submetidos ao controle externo. Negar a essa Instituição tal faculdade seria subverter a ordem jurídica constitucional que a consagra, porquanto não se está diante de cláusulas de reserva jurisdicional, tampouco de questões que interfiram diretamente nas liberdades fundamentais individuais, estas sim, blindadas ao exercício direto dos órgãos ministeriais, por força de determinação constitucional.

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