22 de abril de 2021

TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA; MANDADO DE SEGURANÇA; DESCABIMENTO; IRRECORREBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS; INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; OBSERVÂNCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL

2ª TURMA RECURSAL. PROCESSO N.º 0001667-84-13.2020.8.19.9000. IMPETRANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI. VOTO: Mandado de segurança contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos do processo nº 0016064-20.2020.8.19.0054, e determinou que a impetrante restabelecesse o plano de saúde coletivo da autora REGINA SOARES DE SOUZA. Alega a impetrante que a autora foi incluída no plano de saúde como funcionária da corré VIA VAREJO, que contratou outra operadora de saúde, à qual a requerente deve aderir. Pugna a impetrante, assim, pela revogação da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. A inicial veio acompanhada de cópia integral do processo originário. Informações da autoridade coatora, esclarecendo que a decisão não merece reparo, já que proferida em sede de cognição sumária. Promoção do Ministério Público, esclarecendo não haver interesse que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório. Passo ao voto. Consoante entendimento do STF, é incabível a utilização do mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado: RE 576847 / BA - BAHIA, julgado pelo pleno em 20/05/09, publicado no DJe-148, DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009, RTJ VOL-00211- PP-00558, EMENT VOL-02368-10 PP-02068, LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento". A Súmula 59 do E. TJRJ, a seu turno, dispõe "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." No caso ora examinado, observa-se que a autoridade coatora proferiu sua decisão baseada nos documentos constantes dos autos, através de decisão devidamente fundamentada e que não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva. Ademais, a decisão ora impugnada poderá ser submetida à apreciação da Turma Recursal através de recurso inominado, após a prolação da sentença. Ante o exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e da Súmula 105 do STJ. Intimem-se os interessados. Oficie-se ao Juízo Impetrado. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2021. JULIANA ANDRADE BARICHELLO. JUÍZA RELATORA.



0001667-84.2020.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO - Julg: 25/02/2021 - Data de Publicação: 09/03/2021

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