6 de maio de 2021

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE OUTROS REGISTROS DE MARCA SOB O MESMO FUNDAMENTO DA DEFESA. 1. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA EM RECONVENÇÃO. EFICIÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MAIOR PACIFICAÇÃO SOCIAL COM MENOR CUSTO. 2. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI. LITISCONSÓRCIO SUI GENERIS. LEGITIMIDADE RECURSAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.812 - RJ (2017/0283304-6) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE OUTROS REGISTROS DE MARCA SOB O MESMO FUNDAMENTO DA DEFESA. 1. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA EM RECONVENÇÃO. EFICIÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MAIOR PACIFICAÇÃO SOCIAL COM MENOR CUSTO. 2. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI. LITISCONSÓRCIO SUI GENERIS. LEGITIMIDADE RECURSAL QUE DEVE SER AFERIDA PARA CADA ATO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. O recurso especial debate acerca da legitimidade recursal do INPI para recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade de registro de marca. 

2. A reconvenção é técnica por meio da qual se objetiva a otimização da eficiência processual, potencializando o resultado de pacificação social, ao agregar a um mesmo processo uma segunda demanda proposta pelo réu contra o autor, ainda que não exclusivamente essas partes, e fora dos limites da ação original. 

3. Entre a demanda principal e a reconvenção deve haver conexão, seja em decorrência do pedido ou casa de pedir da ação principal, seja em decorrência da vinculação existente com os argumentos de defesa deduzidos em contestação, o que, por si só, recomendaria o julgamento conjunto das causas, mesmo que deduzidas em processos autônomos. 

4. Diante da nítida relação de conexão entre a ação principal e a reconvenção, seria contraproducente a inadmissão do instituto tão somente pela necessidade concreta de ampliação ou restrição subjetiva. 

5. A legitimidade processual do INPI tem caráter sui generis, uma vez que sua atuação é obrigatória em demandas de nulidade de marca e tem por finalidade a proteção da concorrência e dos consumidores, e não a defesa de interesse individual da instituição. 

6. A análise da legitimidade do INPI em cada demanda deve tomar em consideração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional avaliação in status assertionis. 

7. A reconvenção apresentada, no caso concreto, pela litisconsorte passiva da ação principal contra a autora (ré-reconvinte) agregou pedido de nulidade de marca, ação na qual o INPI deve obrigatoriamente intervir, cuja causa de pedir se harmoniza com a tese de defesa da contestação ofertada pela própria autarquia e sobre a qual (ação de nulidade de marca) o Instituto se posicionou favoravelmente à procedência. Diante dessas circunstâncias fáticas, ressai a legitimidade recursal do INPI para impugnar a sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a reconvenção oportunamente apresentada pela litisconsorte passiva da ação principal. 

8. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 19 de março de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. 

Na origem, M2 Ltda. ajuizou ação de nulidade de registro contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e Pasianot & Zanatto Ltda., buscando, em suma, o restabelecimento do direito à marca CAFÉ NO BULE, registrada sob n. 821.609.904. 

O Juízo singular julgou improcedente o pedido e extinguiu a reconvenção apresentada por Pasianot & Zanatto Ltda., na qual pleiteava a anulação dos atos administrativos que concederam à autora as marcas CAFÉ NO BULE, CAFÉ NO BULE PURO DA FAZENDA e CAFÉ NO BULE PURO DO CAMPO, processos n. 824991516, 825984688 e 825984718, por ausência de conexão com a ação principal. 

Inconformado, o INPI apresentou apelação (e-STJ, fls. 343-347), da qual o Tribunal de origem não conheceu, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 474-483): 

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONFLITO ENTRE AS MARCAS 'CAFÉ NO BULE', 'CAFÉ NO BULE PURO DA FAZENDA' E 'CAFÉ NO BULE PURO DO CAMPO' (IMPUGNADAS) E A MARCA MISTA IMPEDITIVA 'CAFÉ NO BULE'. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO INPI. ACOLHIDA. AUTARQUIA RÉ NA DEMANDA PRINCIPAL NÃO PODE FIGURAR COMO RÉ NA DEMANDA RECONVENCIONAL. RECURSO DO INPI NÃO CONHECIDO. I. Apenas pode figurar como réu na demanda reconvencional aquele que for autor na demanda principal. II. No caso vertente, o INPI é réu na demanda principal, não podendo, em consequência, sê-lo também na demanda reconvencional. Igualmente, como a autarquia marcária não ofereceu reconvenção contra a ora 1ª apelada, também não pode figurar como autora naquela demanda. III. Recurso do INPI não conhecido. 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 497-500). 

Nas razões do recurso especial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI alegou violação dos arts. 14 e 175 da Lei n. 9.279/1996, sob o argumento de que, "mesmo não sendo Autora no pedido de reconvenção, a Autarquia deve, por força de lei, intervir no feito em que se discuta a nulidade de registro marcário", por figurar "necessariamente como interveniente no feito" (e-STJ, fl. 511). 

Contrarrazões apresentadas às fls. 517-523 (e-STJ). 

O Vice-Presidente do TRF da 2ª Região inadmitiu o processamento do apelo especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, dando azo à interposição do AREsp n. 1.197.495-RJ. 

Contraminuta juntada às fls. 546-555 (e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): Cinge-se a controvérsia a definir a posição processual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a extensão e limites de sua atuação em demandas judiciais, cujo objeto é o registro de marcas, especialmente, no que tange à oposição de reconvenção. 

1. A ampliação subjetiva da demanda por meio de reconvenção 

A reconvenção é uma das técnicas pelas quais se almeja a otimização da eficiência do processo, potencializando o resultado de pacificação social. Por meio dela, agrega-se ao processo judicial uma segunda demanda, proposta pelo réu contra o autor, fora dos limites da ação original. Como bem sintetiza Cândido Rangel Dinamarco "[a reconvenção] e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo processo" (Instituições de direito processual civil, v. 3, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 514). 

O cabimento da reconvenção, à época de seu oferecimento nestes autos (28/3/2014, e-STJ, fls. 166-174), era disciplinado no art. 315 do CPC/1973, segundo o qual se exigia tão somente a conexão entre a demanda reconvinda e a ação principal ou o fundamento de defesa, além da presença de autor e réu em polos processuais invertidos. É o que se depreende do texto legal: 

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 

É verdade que a redação do referido artigo por diversas vezes foi interpretada de forma restritiva pela doutrina, no sentido de que não era suficiente que as partes da demanda principal fossem partes da ação reconvinda, mas, mais que isso, que somente elas poderiam figurar nos polos da demanda agregada. Em síntese, reconheceu-se a impossibilidade de uma reconvenção subjetivamente ampliativa. 

Nesse sentido, esta Terceira Turma manteve a inadmissibilidade de reconvenção manejada no bojo de ação de investigação de paternidade, cujo pedido se referia à nulidade absoluta de uma terceira demanda – ação de sonegados. O acórdão ficou assim ementado (sem destaques no original): 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA INICIALMENTE COM ANULAÇÃO DE PARTILHA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. DEMANDA RECONVENCIONAL COM PRETENSÃO DE NULIDADE DE AÇÃO DE SONEGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU NA AÇÃO PRINCIPAL RECONHECIDA. RECONVENÇÃO AUTOMATICAMENTE INADMITIDA PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA RECONVENCIONAL POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE E AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU EXCLUÍDO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. VÍCIO INEXISTENTE, ADEMAIS, PORQUE O PRONUNCIADO DIREITO À HERANÇA É MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SENTENÇA HÍGIDA. 1- Ação distribuída em 27/06/2005. Recurso especial interposto em 18/07/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se é admissível a reconvenção na hipótese em que houve o superveniente reconhecimento da ilegitimidade passiva do reconvinte na ação principal e se a sentença, ao reconhecer o direito à herança da parte que pretendia somente o reconhecimento da paternidade, teria decidido questão além do pedido. 3- O fato de ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal após a propositura da reconvenção não implica, necessariamente, em inadmissibilidade da demanda reconvencional, uma vez que, no momento do ajuizamento, havia direito de reconvir. Inteligência do art. 317 do CPC/73. Precedentes. 4- Na hipótese em exame, todavia, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito por fundamentos distintos, seja porque a pretensão reconvencional foi direcionada à pessoa distinta do autor-reconvindo - sendo inadmissível, na vigência do CPC/73, a ampliação subjetiva da lide a partir da reconvenção -, seja porque inexiste conexão entre a ação investigatória de paternidade post mortem e a ação de nulidade de ação de sonegados que envolveu partes e relações jurídicas distintas, especialmente na hipótese em que houve a desistência, pelo autor-reconvindo, do pedido de anulação da partilha que havia sido inicialmente cumulado. 5- Acolhida a tese de ilegitimidade passiva do réu para responder à ação investigatória de paternidade, não tem ele legitimidade e interesse para questionar a validade da sentença que reconhece o direito à herança do autor, pronunciado como consectário lógico do acolhimento do pedido de reconhecimento da paternidade, sobretudo quando a sentença não se pronuncia sobre nenhuma questão afeta ao direito sucessório. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1490073/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/5/2018) 

Todavia, a avaliação da condição de parte na demanda reconvencional adstrita àquelas partes originárias rigorosamente invertidas, além de não ser extraída diretamente do texto legal, contraria o intuito de máxima efetividade do processo, que é, afinal, a razão de ser do próprio instituto. Assim, nem a lei nem a teleologia do instituto impedem que a reconvenção seja movida em litisconsórcio passivo ou ativo, ou ainda em relação a apenas um dos indivíduos que compõem o polo da ação originária, quando nesta há litisconsórcio ativo ou passivo – reconvenção subjetivamente restritiva (DINAMARCO, Cândido Rangel. (Instituições de direito processual civil, v. 3, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 527-529). 

Aliás, não se deve perder de vista que, por consistirem em ações conexas a ação principal e a reconvenção, seria contraproducente a inadmissão do instituto tão somente pela necessária ampliação ou restrição subjetiva. Isso porque será sempre possível o manejo da ação autônoma e, em razão da conexão, elas tramitarão em conjunto para julgamento simultâneo (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil, v. 1, 14ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 528). Desse modo, o critério para definir a extensão subjetiva da reconvenção deve tomar em consideração a correlação existente entre os pedidos e causa de pedir da ação principal e da demanda reconvencional, desde que compatíveis os procedimentos das duas demandas agregadas. 

2. Posição processual do INPI e seus efeitos quanto à reconvenção 

Dentro desse contexto teórico, se insere o debate dos autos, centrado na legitimidade recursal do INPI. Com efeito, para além da existência de conexão entre a demanda principal e a reconvenção, o caso dos autos nos desafia a compatibilizar a atuação do INPI nas duas demandas agregadas nos autos. 

No caso concreto, é certo que a ação principal foi proposta pela recorrida M2 Ltda. para impugnar ato administrativo do recorrente que culminou na anulação de registro de marca de sua titularidade, qual seja, CAFÉ NO BULE para nomear pó de café. A referida anulação foi fundamentada pelo INPI na reprodução do elemento característico de marca alheia registrada anteriormente em segmento afim – CAFÉ NO BULE para serviços de cafeteria –, razão pela qual se dirigiu a ação também contra a empresa titular da marca semelhante, Pasianot & Zanatto Ltda. Esta segunda requerida contestou a demanda, defendendo a manutenção do ato anulatório sob o mesmo fundamento de que houve reprodução do elemento central de sua marca – mesma conduta adotada pelo INPI –, e ainda ofereceu reconvenção para que outras marcas assemelhadas da mesma recorrida fossem igualmente anuladas – CAFÉ NO BULE (824991516), na classe 30, para identificar café, capuccino, balas de café; CAFÉ NO BULE PURO DA FAZENDA (825984688), na classe 30, para identificar: café, bolacha, biscoito, massa para bolo, goiabada, doces em geral; e CAFÉ NO BULE PURO DO CAMPO (825984718), na classe 30, para identificar: café, capuccino, balas de café (e-STJ, fl. 167). 

Nota-se, portanto, que, de um lado, a ação principal impugna diretamente ato praticado pelo INPI, que contestou a demanda defendendo a correção do ato anulatório. De outro lado, a reconvenção agrega ao processo pedido de declaração de nulidade de registro de outras marcas, em razão do mesmo fundamento de defesa deduzido pela autora-reconvinte em sua contestação à ação principal. 

Sem adentrar no mérito quanto à possibilidade de manejo da reconvenção no que tange à conexão entre as demandas, uma vez que esta era a matéria da apelação interposta na origem e que não alcançou sequer o conhecimento pelo Tribunal a quo, não se pode olvidar que a reconvenção trouxe a juízo típica ação anulatória de registro de marca. 

Nos termos do art. 175, caput, da Lei n. 9.279/1996, o INPI deve intervir nas demandas dessa espécie: 

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. [grifado] 

A participação do INPI, entretanto, não lhe impõe a defesa do ato concessivo do registro por ele praticado. Ao contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse individual de ambas as partes, tendo por objetivo último a proteção da concorrência e do consumidor, direitos essencialmente transindividuais, o que atrai certo temperamento das regras processuais tradicionais da defesa de direitos individuais. Por essa razão, a legitimidade ad causam do INPI, bem como todas as demais situações processuais, dependerá de exame casuístico e particularizado, não se resolvendo por meio da simples aplicação de conceitos consolidados. 

A doutrina moderna vem ressaltando que a apreciação da legitimidade, embora não se tenha libertado da avaliação inicial in status assertionis, deve também levar em consideração as "zonas de interesse" dos sujeitos litigantes, que ora se contrapõem, ora se coincidem e ora se complementam pela atuação baseada sobretudo num interesse social ou público (CABRAL, Antonio. Interesse ad agire e zone di interesse. In Revista de Processo Comparado, n. 2/2015, p. 29-56, Jul-Dez, 2015). Desse modo, para além de uma legitimidade ad causam, verificável ab initio, há que se reconhecer uma legitimidade móvel refletida na prática dos atos processuais adequados e necessários à defesa de sua "zona de interesse". 

A Terceira Turma do STJ já se posicionou no sentido de que o INPI desempenha função própria, mediante intervenção sui generis, nos processos de anulação de registro de marca. Em face disso, nem sempre se comportará como litisconsorte passivo, devendo a sua legitimidade e os consectários da sua atuação processual tomarem em consideração a função efetivamente exercida no caso concreto. 

Nesse sentido: 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA. IRREGISTRABILIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO PROCEDENTE. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. CONDENAÇÃO DO INPI. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória. 2. A análise da legitimidade passiva, conquanto não afastada automaticamente pelo referido dispositivo, deve tomar em consideração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional avaliação in status assertionis. 3. Na hipótese dos autos, não houve indicação, em petição inicial, de conduta específica do recorrente, mas tão somente sua indicação como requerido em razão da concessão do registro de termo coincidente com título de estabelecimento explorado previamente - fato que não foi oposto oportunamente na via administrativa. 4. Inexistindo resistência direta à pretensão e não sendo imputável ao Instituto a causa da propositura da demanda, sua atuação processual lateral afasta a legitimação passiva e, por consequência, sua condenação sucumbencial. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.378.699/PR, desta relatoria, Terceira Turma, DJe 10/6/2016) 

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1. Na esteira dos precedentes do STJ, o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados. 2. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência. Precedentes. 3. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória. 4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente, quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade. 5. Na hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que resultou na judicialização da demanda. 6. Tendo dado causa a propositura da demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC. 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais. (REsp n. 1.258.662/PR, desta relatoria, Terceira Turma, DJe 5/2/2016) 

Esse dinamismo da intervenção do INPI, albergado pelos precedentes desta Turma, fundamenta-se na mobilidade da atuação do Estado, que já é realidade expressa no microssistema processual coletivo e impõe o redesenho e a adaptação das regras processuais gerais (MAZZOLA, Marcelo; e RIBEIRO, Nathalia. Ressignificação da posição processual do INPI nas ações de nulidade: um litisconsórcio dinâmico: necessidade de afetação do tema pelo STJ. In Revista da ABPI, n. 153, p. 31-41, Mar-Abr, 2018; MAZZEI, Rodrigo. A intervenção móvel da pessoa jurídica na ação popular e improbidade administrativa: arts. 6º, § 3º, da LAP e 17, § 3º, da LIA. In Revista Forense, n. 400, p. 227-254, Nov-Dez, 2008). Com efeito, já não é possível compreender o processo civil hermeticamente em si mesmo, sendo imprescindível a relação de funcionalidade entre cada ato processual e o resultado material buscado. 

Daí se extrai que, sobrevindo ação anulatória de registro, mesmo que o ente estatal não fosse parte na demanda originária, seria impositiva sua participação, podendo, após sua integração no polo passivo da demanda, reposicionar-se em qualquer um dos polos da reconvenção. Essa imposição de intervenção, além de não inviabilizar, por si só, a utilização do instituto da reconvenção, legitima o INPI a impugnar a sentença que a extingue, com ou sem resolução de mérito, e qualquer que tenha sido o resultado do julgamento, devendo o interesse recursal ser avaliado sob a perspectiva da atuação concreta do INPI ao longo da tramitação da reconvenção. 

Nesse contexto, verifica-se que, na hipótese, o recorrente já integrava a lide em litisconsórcio passivo. Ressalta-se também que, mesmo não tendo sido autor do pedido de anulação dos demais registros de marca objeto da reconvenção, a causa de pedir declinada pelo autor-reconvinte ajustava-se à tese de defesa deduzida pelo recorrente em sua contestação, além de ser a atuação do INPI obrigatória, nos termos da lei. Sobrevindo, portanto, decisão que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, coaduna-se com sua atuação in concreto o pleno exercício do direito de recorrer na condição de litisconsorte do autor-reconvinte, posição processual esta que exerceu em plena conformidade com a atuação sui generis reconhecida pelo legislador (art. 175 da Lei n. 8.279/1996). 

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade recursal do recorrente e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem julgue o recurso de apelação como entender de direito. 

É como voto. 

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