8 de maio de 2021

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO TRANSITÓRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE PROFERIDA, TRANSITADA E EXECUTADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO NA FORMA DA LEI REVOGADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FORMA MERCANTIL E EM FORMA ADEQUADA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.926 - MG (2018/0230229-9) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO TRANSITÓRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE PROFERIDA, TRANSITADA E EXECUTADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO NA FORMA DA LEI REVOGADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FORMA MERCANTIL E EM FORMA ADEQUADA. REPERCUSSÃO PRÁTICA INSIGNIFICANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE MODO CLARO E INTELIGÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DO RÓTULO ATRIBUÍDO À FORMA. RETENÇÃO DE PROCESSO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO POR ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTEMPT OF COURT. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DA PARTE. RETENÇÃO POR 629 DIAS. ATRASO EXCESSIVO NA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONSUBSTANCIADA EM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESRESPEITO À ORDEM JUDICIAL. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO DA PARTE. APLICAÇÃO DA MULTA. CUMULAÇÃO COM MULTA PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDUTA JUDICIAL ANTI-ISÔNOMICA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO IDÊNTICO ÀS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE IMPEDE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF 

1- Ação distribuída em 26/04/2007. Recurso especial interposto em 03/04/2018 e atribuído à Relatora em 28/09/2018. 

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve a observância da regra processual vigente ao tempo da prolação da sentença e do início da segunda fase da ação de prestação de contas; (iii) se deve ser aplicada alguma penalidade às partes ou aos seus advogados em razão de retenção dos autos por período acima do que havia sido concedido; (iv) se houve violação à regra de igualdade de tratamento das partes; e (v) se os atos processuais praticados anteriormente à cassação de decisão judicial podem ser convalidados. 

3- Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15. 

4- Se proferida, transitada e executada a sentença que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do CPC/73, adquire o vencedor o direito de exigir que sejam elas prestadas e apuradas na forma da lei revogada, conquanto se reconheça que, na hipótese, que a substituição da prestação de contas de forma mercantil para forma adequada é de pouca repercussão prática, mantendo-se incólume a essência de que as contas deverão ser prestadas de modo claro, inteligível e que atinja a finalidade do processo. 

5- A aplicação de penalidade ao advogado que retém por 629 dias o processo cuja vista lhe havia sido concedida por 30 dias pressupõe que tenha sido o patrono pessoalmente intimado a devolver os autos, não sendo a referida intimação substituível pela publicação no órgão de imprensa oficial. Precedentes. 

6- A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (também denominado de contempt of court) pressupõe a presença de conduta dolosa ou culposa do agente. Precedentes. 

7- Na hipótese, retido o processo, por 629 dias, pelos advogados constituídos pela parte, de modo a inviabilizar a execução definitiva de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, está configurada a culpa dos constituintes, seja na modalidade in eligendo (decorrente da má escolha do profissional apto a conduzir o processo judicial), seja na modalidade in vigilando (decorrente da falta de vigilância e de fiscalização das atividades desempenhadas pelo patrono que representava seus interesses judicialmente), impondo-se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 

8- É admissível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça cumulativamente com a multa pelo inadimplemento voluntário da obrigação de pagar quantia certa. Precedente. 

9- Concedido pelo juiz o prazo de 30 dias para que as partes vencidas apresentassem as contas e idêntico prazo para que o vencedor se manifestasse sobre as contas apresentadas, a retenção indevida do processo, por ato exclusivo da parte, não resulta na conclusão de que teria havido conduta judicial anti-isônomica. 

10- A ausência de apontamento pela parte acerca de quais atos processuais deveriam ser invalidados e não foram, quais atos processuais foram efetivamente convalidados e quais seriam os prejuízos concretamente experimentados, não se conhece do recurso especial, quanto ao ponto, em razão do óbice da Súmula 284/STF. 

11- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR, pela parte RECORRENTE: WALBET DE MATTOS VIANNA 

Brasília (DF), 08 de setembro de 2020(Data do Julgamento)

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